{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147392,"origem":"stj","sha256_origem":"82511cedee53eaf477dc8c633fa86def814bb0a46f7d692808f68a5ae21fbbb1","registro_original":{"id_fonte":"1439032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"236172","numero_registro":"202601392916","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\n REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.  AGRAVO\n IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento a recurso em habeas corpus, no qual se impugnava a\n prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas.\n 2. Fato relevante. Custódia cautelar fundamentada na garantia da\n ordem pública diante de reiteração delitiva, com apontada\n reincidência específica, e apreensão de quantidade e diversidade de\n drogas (cerca de 125g de maconha e 15g de cocaína, e-STJ, fls.\n 53-56).\n 3. As decisões anteriores. Juízo de origem decretou a prisão\n preventiva; decisão agravada manteve a custódia por entender\n presentes prova da materialidade, indícios de autoria e elementos\n concretos do periculum libertatis, reputando insuficientes medidas\n cautelares diversas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\n está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no\n risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica\n e a apreensão de drogas em quantidade e diversidade.\n 5. Outra questão em discussão consiste em saber se medidas\n cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes à luz\n do art. 319 do CPP, diante dos elementos concretos do periculum\n libertatis alegados.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela garantia da\n ordem pública, evidenciada pela reiteração delitiva e reincidência\n específica do agravante, indicativas de periculosidade e risco\n concreto de reiteração, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.\n 7. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas para\n neutralizar os riscos identificados, não havendo demonstração de\n suficiência para acautelar a ordem pública no caso concreto.\n 8. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos\n da decisão agravada, que se encontra motivada e alinhada aos\n parâmetros legais de excepcionalidade das cautelares pessoais.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A reiteração delitiva e a reincidência específica, aliadas à\n apreensão de drogas em quantidade e diversidade, autorizam a prisão\n preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do\n CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas\n quando evidenciado periculum libertatis concreto e risco de\n reiteração delitiva. 3. O agravo regimental não deve ser provido\n quando o agravante não apresenta fundamentos aptos a desconstituir a\n motivação idônea da decisão que manteve a custódia cautelar.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 312; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 319\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel.\n Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n 18.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel.\n Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de\n 4.7.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha\n Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN de 31.03.2025;\n STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\n Quinta Turma, julgado em 20.02.2024, DJe de 26.02.2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"18ffa094a1a5e3135cc2935929af9b3054c420f8ed8f7cd9364f3ba8998f5777","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
