# Registro público: STJ — 236172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82511cedee53eaf477dc8c633fa86def814bb0a46f7d692808f68a5ae21fbbb1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se impugnava a
 prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas.
 2. Fato relevante. Custódia cautelar fundamentada na garantia da
 ordem pública diante de reiteração delitiva, com apontada
 reincidência específica, e apreensão de quantidade e diversidade de
 drogas (cerca de 125g de maconha e 15g de cocaína, e-STJ, fls.
 53-56).
 3. As decisões anteriores. Juízo de origem decretou a prisão
 preventiva; decisão agravada manteve a custódia por entender
 presentes prova da materialidade, indícios de autoria e elementos
 concretos do periculum libertatis, reputando insuficientes medidas
 cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
 risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica
 e a apreensão de drogas em quantidade e diversidade.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se medidas
 cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes à luz
 do art. 319 do CPP, diante dos elementos concretos do periculum
 libertatis alegados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela garantia da
 ordem pública, evidenciada pela reiteração delitiva e reincidência
 específica do agravante, indicativas de periculosidade e risco
 concreto de reiteração, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
 7. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas para
 neutralizar os riscos identificados, não havendo demonstração de
 suficiência para acautelar a ordem pública no caso concreto.
 8. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
 da decisão agravada, que se encontra motivada e alinhada aos
 parâmetros legais de excepcionalidade das cautelares pessoais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reiteração delitiva e a reincidência específica, aliadas à
 apreensão de drogas em quantidade e diversidade, autorizam a prisão
 preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do
 CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas
 quando evidenciado periculum libertatis concreto e risco de
 reiteração delitiva. 3. O agravo regimental não deve ser provido
 quando o agravante não apresenta fundamentos aptos a desconstituir a
 motivação idônea da decisão que manteve a custódia cautelar.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 319
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 18.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
 4.7.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN de 31.03.2025;
 STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 20.02.2024, DJe de 26.02.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.  AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se impugnava a
 prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas.
 2. Fato relevante. Custódia cautelar fundamentada na garantia da
 ordem pública diante de reiteração delitiva, com apontada
 reincidência específica, e apreensão de quantidade e diversidade de
 drogas (cerca de 125g de maconha e 15g de cocaína, e-STJ, fls.
 53-56).
 3. As decisões anteriores. Juízo de origem decretou a prisão
 preventiva; decisão agravada manteve a custódia por entender
 presentes prova da materialidade, indícios de autoria e elementos
 concretos do periculum libertatis, reputando insuficientes medidas
 cautelares diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
 risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica
 e a apreensão de drogas em quantidade e diversidade.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se medidas
 cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes à luz
 do art. 319 do CPP, diante dos elementos concretos do periculum
 libertatis alegados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela garantia da
 ordem pública, evidenciada pela reiteração delitiva e reincidência
 específica do agravante, indicativas de periculosidade e risco
 concreto de reiteração, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
 7. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas para
 neutralizar os riscos identificados, não havendo demonstração de
 suficiência para acautelar a ordem pública no caso concreto.
 8. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
 da decisão agravada, que se encontra motivada e alinhada aos
 parâmetros legais de excepcionalidade das cautelares pessoais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reiteração delitiva e a reincidência específica, aliadas à
 apreensão de drogas em quantidade e diversidade, autorizam a prisão
 preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do
 CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas
 quando evidenciado periculum libertatis concreto e risco de
 reiteração delitiva. 3. O agravo regimental não deve ser provido
 quando o agravante não apresenta fundamentos aptos a desconstituir a
 motivação idônea da decisão que manteve a custódia cautelar.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 319
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 18.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
 4.7.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN de 31.03.2025;
 STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 20.02.2024, DJe de 26.02.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
