# Registro público: STJ — 1083599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf08546c2197f4e2413f85b99be4c6177203bb58e0a3598fecce347872d3fc70

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão
 proferida em habeas corpus que, embora não conhecido, concedeu a
 ordem de ofício para: (i) reconhecer a atenuante da confissão
 espontânea na fração de 1/10; (ii) aplicar a causa de diminuição do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo; (iii)
 redimensionar a pena para 1 ano e 9 meses de reclusão e 175
 dias-multa; e (iv) estabelecer o regime inicial semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus, é
 possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea quando o
 agente admite a posse para uso próprio (confissão qualificada), em
 menor proporção, conforme o Tema 1.194/STJ; (ii) saber se é cabível
 aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando sua
 negativa se funda em inquéritos/ações penais em curso, condição de
 desemprego e quantidade/natureza da droga já valorada na pena-base,
 evitando bis in idem; e (iii) saber se o regime inicial semiaberto é
 adequado, mesmo com pena inferior a 4 anos, diante de circunstância
 judicial desfavorável e se é inviável a substituição por
 restritivas de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção, no Tema 1.194/STJ, fixou que a confissão
 espontânea parcial ou qualificada, ainda que o réu admita posse para
 uso próprio, incide em menor proporção. A decisão agravada observou
 tal diretriz ao reconhecer a atenuante na fração de 1/10.
 4. A negativa do tráfico privilegiado não pode apoiar-se em
 inquéritos/ações penais em andamento ou na condição de desempregado,
 sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade, e a
 quantidade/natureza da droga, já considerada na pena-base, não
 afasta, por si, a minorante, sob pena de bis in idem. Correta a
 aplicação do § 4º do art. 33 na fração máxima (2/3).
 5. A existência de circunstância judicial desfavorável
 (quantidade/natureza das drogas) autoriza a fixação de regime
 inicial imediatamente mais gravoso (semiaberto), mesmo com pena
 inferior a 4 anos, e desaconselha a substituição da pena privativa
 de liberdade por restritivas de direitos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A confissão espontânea qualificada por admissão de posse para uso
 próprio atenua a pena em menor proporção, conforme o Tema
 1.194/STJ. 2. Inquéritos e ações penais em curso, bem como a mera
 condição de desempregado, não autorizam afastar a minorante do art.
 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a quantidade/natureza da droga, já
 valorada na pena-base, não pode ser reutilizada para negar o
 benefício, sob pena de bis in idem. 3. Circunstância judicial
 desfavorável justifica a fixação do regime inicial semiaberto mesmo
 com pena inferior a 4 anos e afasta a substituição por restritivas
 de direitos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302; CP, arts. 59, 65, III, d, 68,
 33, § 2º, b, e 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC,
 arts. 927, III e § 3º, e 1.036.
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Rel.
 Min. Gilmar MendesPlenário, j. 05.11.2015; STF, RE 1283996 AgR, Rel.
 Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 02.12.2020; STF, HC
 199309, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 16.06.2021; STJ, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC
 802.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 24.04.2023; STJ, HC 413.610/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 03.10.2017; STJ, HC 336.143/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.08.2016; STJ, AgRg no HC 775.522/PB,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.10.2022;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.283.487/RR, Rel. Min. Jesuíno Rissato
 (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 02.05.2023; STJ,
 AgRg no HC 1.0012.489/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 881.739/SP, Rel. Min.
 Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
 27.05.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão
 proferida em habeas corpus que, embora não conhecido, concedeu a
 ordem de ofício para: (i) reconhecer a atenuante da confissão
 espontânea na fração de 1/10; (ii) aplicar a causa de diminuição do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo; (iii)
 redimensionar a pena para 1 ano e 9 meses de reclusão e 175
 dias-multa; e (iv) estabelecer o regime inicial semiaberto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus, é
 possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea quando o
 agente admite a posse para uso próprio (confissão qualificada), em
 menor proporção, conforme o Tema 1.194/STJ; (ii) saber se é cabível
 aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando sua
 negativa se funda em inquéritos/ações penais em curso, condição de
 desemprego e quantidade/natureza da droga já valorada na pena-base,
 evitando bis in idem; e (iii) saber se o regime inicial semiaberto é
 adequado, mesmo com pena inferior a 4 anos, diante de circunstância
 judicial desfavorável e se é inviável a substituição por
 restritivas de direitos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Terceira Seção, no Tema 1.194/STJ, fixou que a confissão
 espontânea parcial ou qualificada, ainda que o réu admita posse para
 uso próprio, incide em menor proporção. A decisão agravada observou
 tal diretriz ao reconhecer a atenuante na fração de 1/10.
 4. A negativa do tráfico privilegiado não pode apoiar-se em
 inquéritos/ações penais em andamento ou na condição de desempregado,
 sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade, e a
 quantidade/natureza da droga, já considerada na pena-base, não
 afasta, por si, a minorante, sob pena de bis in idem. Correta a
 aplicação do § 4º do art. 33 na fração máxima (2/3).
 5. A existência de circunstância judicial desfavorável
 (quantidade/natureza das drogas) autoriza a fixação de regime
 inicial imediatamente mais gravoso (semiaberto), mesmo com pena
 inferior a 4 anos, e desaconselha a substituição da pena privativa
 de liberdade por restritivas de direitos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A confissão espontânea qualificada por admissão de posse para uso
 próprio atenua a pena em menor proporção, conforme o Tema
 1.194/STJ. 2. Inquéritos e ações penais em curso, bem como a mera
 condição de desempregado, não autorizam afastar a minorante do art.
 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a quantidade/natureza da droga, já
 valorada na pena-base, não pode ser reutilizada para negar o
 benefício, sob pena de bis in idem. 3. Circunstância judicial
 desfavorável justifica a fixação do regime inicial semiaberto mesmo
 com pena inferior a 4 anos e afasta a substituição por restritivas
 de direitos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302; CP, arts. 59, 65, III, d, 68,
 33, § 2º, b, e 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC,
 arts. 927, III e § 3º, e 1.036.
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Rel.
 Min. Gilmar MendesPlenário, j. 05.11.2015; STF, RE 1283996 AgR, Rel.
 Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 02.12.2020; STF, HC
 199309, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 16.06.2021; STJ, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC
 802.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 24.04.2023; STJ, HC 413.610/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 03.10.2017; STJ, HC 336.143/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.08.2016; STJ, AgRg no HC 775.522/PB,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.10.2022;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.283.487/RR, Rel. Min. Jesuíno Rissato
 (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 02.05.2023; STJ,
 AgRg no HC 1.0012.489/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 881.739/SP, Rel. Min.
 Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
 27.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
