# Registro público: STJ — 228527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d73424f791cd22536adb6bb9db405c8336f0b73ebadef54cc361124a605cf748

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão que
 negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 pleiteava a revogação da medida cautelar de comparecimento mensal em
 Juízo, mantidas as demais cautelares, em processo por violência
 doméstica e familiar contra mulher.
 2. Fundamentos relevantes. Defesa alega constrangimento ilegal pela
 manutenção da cautelar por 31 meses, invoca desproporcionalidade,
 inexistência de descumprimentos, término da instrução, necessidade
 de aferição do excesso temporal à luz do art. 5º, LXXVIII, da
 Constituição e aponta suposta ofensa ao princípio da colegialidade
 pela decisão monocrática do relator.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
 do relator, proferida com fundamento no RISTJ e no CPC, viola o
 princípio da colegialidade ou acarreta cerceamento de defesa; e (ii)
 saber se há flagrante ilegalidade na manutenção, por mais de dois
 anos, da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, em
 contexto de violência doméstica, à luz dos requisitos de adequação e
 necessidade (CPP, art. 282), da inexistência de prazo máximo legal
 para cautelares pessoais e da cognição sumária do recurso ordinário
 em habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática do relator é autorizada pelos arts. 34, 253
 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, em consonância com a Súmula
 568/STJ, permanecendo sujeita ao controle colegiado por agravo
 regimental; inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade ou
 cerceamento de defesa.
 5. Em contexto de violência doméstica e familiar, a instância
 ordinária fundamentou, de forma concreta, a necessidade da cautelar
 de comparecimento mensal, medida menos gravosa que a prisão
 preventiva e proporcional às circunstâncias do fato e às condições
 pessoais do imputado.
 6. A lei não fixa prazo máximo para medidas cautelares pessoais; a
 aferição de eventual excesso demanda análise das peculiaridades do
 caso, complexidade e andamento do feito.
 7. O recurso ordinário em habeas corpus possui cognição sumária e
 não se presta ao reexame aprofundado de fatos nem à substituição de
 recurso próprio, inviabilizando a revisão ampla da conveniência e
 oportunidade das cautelares fixadas pelas instâncias ordinárias.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8 Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. As decisões monocráticas do relator, proferidas nos termos do
 RISTJ e do CPC e sujeitas a agravo regimental, não violam o
 princípio da colegialidade. 2. Medidas cautelares diversas da
 prisão, como o comparecimento mensal em Juízo, são válidas quando
 fundadas em adequação e necessidade para resguardar a ordem pública
 em contexto de violência doméstica, condicionadas à persistência dos
 requisitos legais e sem prazo máximo fixado em lei. 3. O recurso
 ordinário em habeas corpus tem cognição sumária e não admite reexame
 aprofundado de fatos nem substitui o recurso próprio. Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, arts. 282, 312, 319 e 320; CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253
 e 255; CR/88, art. 5º, LXXVIII; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta
 Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j.
 23.10.2023; STJ, HC 414.776/SC, Sexta Turma, j. 04.06.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. COMPARECIMENTO
 MENSAL EM JUÍZO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
 RELATOR. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO LEGAL.
 COGNIÇÃO SUMÁRIA DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão que
 negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 pleiteava a revogação da medida cautelar de comparecimento mensal em
 Juízo, mantidas as demais cautelares, em processo por violência
 doméstica e familiar contra mulher.
 2. Fundamentos relevantes. Defesa alega constrangimento ilegal pela
 manutenção da cautelar por 31 meses, invoca desproporcionalidade,
 inexistência de descumprimentos, término da instrução, necessidade
 de aferição do excesso temporal à luz do art. 5º, LXXVIII, da
 Constituição e aponta suposta ofensa ao princípio da colegialidade
 pela decisão monocrática do relator.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
 do relator, proferida com fundamento no RISTJ e no CPC, viola o
 princípio da colegialidade ou acarreta cerceamento de defesa; e (ii)
 saber se há flagrante ilegalidade na manutenção, por mais de dois
 anos, da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, em
 contexto de violência doméstica, à luz dos requisitos de adequação e
 necessidade (CPP, art. 282), da inexistência de prazo máximo legal
 para cautelares pessoais e da cognição sumária do recurso ordinário
 em habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão monocrática do relator é autorizada pelos arts. 34, 253
 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, em consonância com a Súmula
 568/STJ, permanecendo sujeita ao controle colegiado por agravo
 regimental; inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade ou
 cerceamento de defesa.
 5. Em contexto de violência doméstica e familiar, a instância
 ordinária fundamentou, de forma concreta, a necessidade da cautelar
 de comparecimento mensal, medida menos gravosa que a prisão
 preventiva e proporcional às circunstâncias do fato e às condições
 pessoais do imputado.
 6. A lei não fixa prazo máximo para medidas cautelares pessoais; a
 aferição de eventual excesso demanda análise das peculiaridades do
 caso, complexidade e andamento do feito.
 7. O recurso ordinário em habeas corpus possui cognição sumária e
 não se presta ao reexame aprofundado de fatos nem à substituição de
 recurso próprio, inviabilizando a revisão ampla da conveniência e
 oportunidade das cautelares fixadas pelas instâncias ordinárias.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8 Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. As decisões monocráticas do relator, proferidas nos termos do
 RISTJ e do CPC e sujeitas a agravo regimental, não violam o
 princípio da colegialidade. 2. Medidas cautelares diversas da
 prisão, como o comparecimento mensal em Juízo, são válidas quando
 fundadas em adequação e necessidade para resguardar a ordem pública
 em contexto de violência doméstica, condicionadas à persistência dos
 requisitos legais e sem prazo máximo fixado em lei. 3. O recurso
 ordinário em habeas corpus tem cognição sumária e não admite reexame
 aprofundado de fatos nem substitui o recurso próprio. Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, arts. 282, 312, 319 e 320; CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253
 e 255; CR/88, art. 5º, LXXVIII; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta
 Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j.
 23.10.2023; STJ, HC 414.776/SC, Sexta Turma, j. 04.06.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** b78f010ba957f3e90206ba302bebbc524fd8b40dfa5422efdb04d6dbfeca3162
- **SHA-256 do registro documental:** d73424f791cd22536adb6bb9db405c8336f0b73ebadef54cc361124a605cf748
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1bd0aeffb1543c344d2158dee1f195018581f28f0b73caf9092c0746c1663ebd
- **SHA-256 do registro documental:** d73424f791cd22536adb6bb9db405c8336f0b73ebadef54cc361124a605cf748
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** d73424f791cd22536adb6bb9db405c8336f0b73ebadef54cc361124a605cf748
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

