# Registro público: STJ — 233637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfcb67ec5d0988561ba1406b78cc5139c7c63fdfed6d1236fe7031d1338bae0d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
 constrangimento ilegal decorrente de suposta negativa de acesso
 integral a autos de medida cautelar e ilegalidade da prisão
 preventiva, por ausência de fundamentação e excesso de prazo na
 formação da culpa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
 defesa por negativa de acesso integral aos autos da medida cautelar
 correlata, à luz da Súmula Vinculante n. 14; e (ii) saber se se
 impõe a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e
 ausência de fundamentação idônea, não obstante a superveniência da
 decisão de pronúncia e a indicação de fundamentos cautelares.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito de acesso assegurado pela Súmula Vinculante n. 14 do
 Supremo Tribunal Federal limita-se aos elementos de prova já
 documentados e relevantes à imputação, não se confundindo com
 prerrogativa irrestrita de acesso a todos os autos de procedimentos
 correlatos.
 4. No caso, os elementos probatórios utilizados para lastrear a
 persecução penal foram devidamente trasladados ao inquérito
 policial, ao qual a defesa possui acesso integral, inexistindo
 indicação de elementos relevantes não disponibilizados.
 5. A ausência de demonstração concreta de prejuízo impede o
 reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do
 art. 563 do Código de Processo Penal.
 6. A superveniência da decisão de pronúncia constitui novo título
 judicial apto a justificar a manutenção da prisão preventiva e
 afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, conforme
 a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.
 7. O Tribunal de origem apreciou a legalidade da custódia cautelar,
 com referência à gravidade concreta da conduta, ao modo de execução
 e à necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciando
 fundamentação idônea.
 8. O agravo regimental não se presta à rediscussão ampla da matéria
 já decidida sem a demonstração de erro específico na decisão
 agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O direito de acesso aos elementos de prova, nos termos da Súmula
 Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, restringe-se aos
 elementos já documentados e relevantes à imputação, não abrangendo o
 acesso irrestrito a todos os autos de procedimentos investigativos
 correlatos. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo
 afasta o reconhecimento de nulidade por alegado cerceamento de
 defesa (art. 563 do Código de Processo Penal). 3. A decisão de
 pronúncia superveniente constitui novo título judicial apto a
 justificar a manutenção da prisão preventiva e afasta a alegação de
 excesso de prazo na formação da culpa (Súmula n. 21 do Superior
 Tribunal de Justiça).
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; STF, Súmula
 Vinculante n. 14; STJ, Súmula n. 21
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 924.110/RO, Rel.
 Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 1/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACESSO
 A AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR CORRELATA. SÚMULA VINCULANTE 14. PRISÃO
 PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL.
 SÚMULA N. 21/STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA.   RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
 constrangimento ilegal decorrente de suposta negativa de acesso
 integral a autos de medida cautelar e ilegalidade da prisão
 preventiva, por ausência de fundamentação e excesso de prazo na
 formação da culpa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
 defesa por negativa de acesso integral aos autos da medida cautelar
 correlata, à luz da Súmula Vinculante n. 14; e (ii) saber se se
 impõe a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e
 ausência de fundamentação idônea, não obstante a superveniência da
 decisão de pronúncia e a indicação de fundamentos cautelares.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O direito de acesso assegurado pela Súmula Vinculante n. 14 do
 Supremo Tribunal Federal limita-se aos elementos de prova já
 documentados e relevantes à imputação, não se confundindo com
 prerrogativa irrestrita de acesso a todos os autos de procedimentos
 correlatos.
 4. No caso, os elementos probatórios utilizados para lastrear a
 persecução penal foram devidamente trasladados ao inquérito
 policial, ao qual a defesa possui acesso integral, inexistindo
 indicação de elementos relevantes não disponibilizados.
 5. A ausência de demonstração concreta de prejuízo impede o
 reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do
 art. 563 do Código de Processo Penal.
 6. A superveniência da decisão de pronúncia constitui novo título
 judicial apto a justificar a manutenção da prisão preventiva e
 afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, conforme
 a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.
 7. O Tribunal de origem apreciou a legalidade da custódia cautelar,
 com referência à gravidade concreta da conduta, ao modo de execução
 e à necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciando
 fundamentação idônea.
 8. O agravo regimental não se presta à rediscussão ampla da matéria
 já decidida sem a demonstração de erro específico na decisão
 agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O direito de acesso aos elementos de prova, nos termos da Súmula
 Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, restringe-se aos
 elementos já documentados e relevantes à imputação, não abrangendo o
 acesso irrestrito a todos os autos de procedimentos investigativos
 correlatos. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo
 afasta o reconhecimento de nulidade por alegado cerceamento de
 defesa (art. 563 do Código de Processo Penal). 3. A decisão de
 pronúncia superveniente constitui novo título judicial apto a
 justificar a manutenção da prisão preventiva e afasta a alegação de
 excesso de prazo na formação da culpa (Súmula n. 21 do Superior
 Tribunal de Justiça).
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; STF, Súmula
 Vinculante n. 14; STJ, Súmula n. 21
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 924.110/RO, Rel.
 Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 1/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
