# Registro público: STJ — 2146954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66a63d697ef4a65f6fcb7be16a5e8089ae869a86620f999d918d8ac3c590576d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento, mantendo a
 condenação por tráfico de drogas, afastando a tese de insuficiência
 probatória, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado, e
 preservando a dosimetria fixada pelo Tribunal de origem
 2. O agravante sustenta que as teses defensivas não teriam sido
 devidamente enfrentadas e insiste na absolvição, no reconhecimento
 da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e na fixação de
 regime inicial mais brando.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
 deixou de enfrentar argumentos essenciais da defesa; se é possível
 reavaliar o conjunto probatório para absolver o agravante; se o
 afastamento do tráfico privilegiado encontra amparo na
 jurisprudência desta Corte; e se o regime inicial fechado pode ser
 mantido quando a pena foi fixada no mínimo legal e não há
 circunstâncias judiciais desfavoráveis.

### III. Razões de decidir

4. As teses relativas à insuficiência probatória, ao afastamento da
 minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e à revisão da
 dosimetria foram devidamente analisadas na decisão agravada, que
 enfrentou a questão central posta pela defesa. O julgador não está
 obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos apresentados,
 desde que fundamente adequadamente a conclusão adotada.
 Precedentes.
 5. A pretensão absolutória demanda reexame aprofundado de fatos e
 provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 6. O afastamento do tráfico privilegiado, com fundamento na vultosa
 quantidade de droga apreendida (mais de 30 kg de cocaína) e nas
 circunstâncias do caso concreto, está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte.
 7. Assiste razão ao agravante quanto ao regime inicial. O Tribunal
 de origem, ao redimensionar a pena-base, afastou todas as
 circunstâncias judiciais negativas, fixando a pena no mínimo legal
 (5 anos), inexistindo reincidência ou qualquer outro elemento
 concreto que justificasse o regime fechado.
 IV. Agravo regimental parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
 TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL.
 ART. 33, §3º, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA NO
 MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento, mantendo a
 condenação por tráfico de drogas, afastando a tese de insuficiência
 probatória, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado, e
 preservando a dosimetria fixada pelo Tribunal de origem
 2. O agravante sustenta que as teses defensivas não teriam sido
 devidamente enfrentadas e insiste na absolvição, no reconhecimento
 da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e na fixação de
 regime inicial mais brando.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
 deixou de enfrentar argumentos essenciais da defesa; se é possível
 reavaliar o conjunto probatório para absolver o agravante; se o
 afastamento do tráfico privilegiado encontra amparo na
 jurisprudência desta Corte; e se o regime inicial fechado pode ser
 mantido quando a pena foi fixada no mínimo legal e não há
 circunstâncias judiciais desfavoráveis.
 III. Razões de decidir
 4. As teses relativas à insuficiência probatória, ao afastamento da
 minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e à revisão da
 dosimetria foram devidamente analisadas na decisão agravada, que
 enfrentou a questão central posta pela defesa. O julgador não está
 obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos apresentados,
 desde que fundamente adequadamente a conclusão adotada.
 Precedentes.
 5. A pretensão absolutória demanda reexame aprofundado de fatos e
 provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 6. O afastamento do tráfico privilegiado, com fundamento na vultosa
 quantidade de droga apreendida (mais de 30 kg de cocaína) e nas
 circunstâncias do caso concreto, está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte.
 7. Assiste razão ao agravante quanto ao regime inicial. O Tribunal
 de origem, ao redimensionar a pena-base, afastou todas as
 circunstâncias judiciais negativas, fixando a pena no mínimo legal
 (5 anos), inexistindo reincidência ou qualquer outro elemento
 concreto que justificasse o regime fechado.
 IV. Agravo regimental parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
