{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147398,"origem":"stj","sha256_origem":"fd3d391d5271c34f87cbff5fbe6eba015d502952318facc27f128f7e609a5a84","registro_original":{"id_fonte":"1439088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE \n DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018691","numero_registro":"202202473740","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO\n À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI (TEMA\n 1.068/STF). IMPRECISÕES REDACIONAIS SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS\n PARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa e pelo Assistente de\n acusação contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no\n recurso especial, por ausência de impugnação específica aos\n fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.\n 2. A Defesa alega obscuridades e imprecisões redacionais (menção\n indevida a agravo em recurso especial e ao princípio da\n colegialidade) e requer efeitos infringentes para conhecer o agravo\n regimental e o recurso especial, inclusive por suposta violação ao\n art. 619 do CPP.\n 3. O Assistente de acusação aponta omissão quanto a pedido de\n decretação de prisão do condenado, com fundamento no Tema 1.068/STF,\n que autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo\n Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as imprecisões\n redacionais e a alegada obscuridade no acórdão embargado configuram\n vício apto a modificar o resultado do julgamento ou a afastar a\n incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há omissão quanto ao\n pedido de execução provisória da condenação proferida pelo Tribunal\n do Júri, à luz do Tema 1.068/STF, e qual a providência adequada para\n sua efetivação, especialmente quanto à detração, ao regime e à\n forma de início do cumprimento da pena.\n III. Razões de decidir\n 4. As imprecisões redacionais identificadas (referências a agravo em\n recurso especial e ao princípio da colegialidade) não constituem\n fundamentos determinantes do acórdão embargado e não interferem na\n conclusão pela ausência de dialeticidade do agravo regimental, razão\n pela qual não autorizam efeitos modificativos.\n 5. Mantém-se a razão decisória essencial do acórdão embargado: o\n agravo regimental não impugnou de modo específico os fundamentos da\n decisão monocrática, o que caracteriza ausência de dialeticidade e\n atrai a incidência da Súmula 182/STJ, não havendo obscuridade,\n contradição ou omissão aptas a alterar o resultado.\n 6. Verifica-se omissão quanto ao pedido do Assistente de acusação\n fundado no Tema 1.068/STF, cuja tese vinculante autoriza a execução\n imediata da condenação do Tribunal do Júri, inexistindo decisão\n desta Corte que afaste a eficácia do édito condenatório até o\n presente momento.\n 7. A execução provisória deve ser implementada mediante imediata\n comunicação ao juízo de origem, que, com urgência, adotará as\n providências cabíveis, apreciando de modo fundamentado as questões\n relativas à detração, ao regime e à forma de início do cumprimento\n da pena, à luz de dados executórios atualizados, sem expedição\n direta de mandado de prisão por esta Corte em regime específico.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Embargos parcialmente acolhidos. Pela Defesa, acolhimento parcial\n sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer imprecisões\n redacionais, mantendo-se íntegro o resultado do acórdão embargado.\n Pelo Assistente de acusação, acolhimento parcial para suprir omissão\n e determinar a imediata comunicação ao juízo de origem para adoção,\n com urgência, das providências relativas ao cumprimento provisório\n da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, nos termos do Tema\n 1.068/STF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\n parcialmente os embargos opostos por Igor Azevedo Bonfim, sem\n efeitos infringentes, e Osmar Batista Lisboa, nos termos do voto da\n Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"887c70e12d6e04557aeee492047f7035dc06e33c33f0b073eff20f468529f053","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
