# Registro público: STJ — 2018691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd3d391d5271c34f87cbff5fbe6eba015d502952318facc27f128f7e609a5a84

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Defesa e pelo Assistente de
 acusação contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no
 recurso especial, por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A Defesa alega obscuridades e imprecisões redacionais (menção
 indevida a agravo em recurso especial e ao princípio da
 colegialidade) e requer efeitos infringentes para conhecer o agravo
 regimental e o recurso especial, inclusive por suposta violação ao
 art. 619 do CPP.
 3. O Assistente de acusação aponta omissão quanto a pedido de
 decretação de prisão do condenado, com fundamento no Tema 1.068/STF,
 que autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo
 Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as imprecisões
 redacionais e a alegada obscuridade no acórdão embargado configuram
 vício apto a modificar o resultado do julgamento ou a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há omissão quanto ao
 pedido de execução provisória da condenação proferida pelo Tribunal
 do Júri, à luz do Tema 1.068/STF, e qual a providência adequada para
 sua efetivação, especialmente quanto à detração, ao regime e à
 forma de início do cumprimento da pena.

### III. Razões de decidir

4. As imprecisões redacionais identificadas (referências a agravo em
 recurso especial e ao princípio da colegialidade) não constituem
 fundamentos determinantes do acórdão embargado e não interferem na
 conclusão pela ausência de dialeticidade do agravo regimental, razão
 pela qual não autorizam efeitos modificativos.
 5. Mantém-se a razão decisória essencial do acórdão embargado: o
 agravo regimental não impugnou de modo específico os fundamentos da
 decisão monocrática, o que caracteriza ausência de dialeticidade e
 atrai a incidência da Súmula 182/STJ, não havendo obscuridade,
 contradição ou omissão aptas a alterar o resultado.
 6. Verifica-se omissão quanto ao pedido do Assistente de acusação
 fundado no Tema 1.068/STF, cuja tese vinculante autoriza a execução
 imediata da condenação do Tribunal do Júri, inexistindo decisão
 desta Corte que afaste a eficácia do édito condenatório até o
 presente momento.
 7. A execução provisória deve ser implementada mediante imediata
 comunicação ao juízo de origem, que, com urgência, adotará as
 providências cabíveis, apreciando de modo fundamentado as questões
 relativas à detração, ao regime e à forma de início do cumprimento
 da pena, à luz de dados executórios atualizados, sem expedição
 direta de mandado de prisão por esta Corte em regime específico.

### IV. Dispositivo e tese

6. Embargos parcialmente acolhidos. Pela Defesa, acolhimento parcial
 sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer imprecisões
 redacionais, mantendo-se íntegro o resultado do acórdão embargado.
 Pelo Assistente de acusação, acolhimento parcial para suprir omissão
 e determinar a imediata comunicação ao juízo de origem para adoção,
 com urgência, das providências relativas ao cumprimento provisório
 da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, nos termos do Tema
 1.068/STF.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO
 À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI (TEMA
 1.068/STF). IMPRECISÕES REDACIONAIS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS
 PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa e pelo Assistente de
 acusação contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no
 recurso especial, por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A Defesa alega obscuridades e imprecisões redacionais (menção
 indevida a agravo em recurso especial e ao princípio da
 colegialidade) e requer efeitos infringentes para conhecer o agravo
 regimental e o recurso especial, inclusive por suposta violação ao
 art. 619 do CPP.
 3. O Assistente de acusação aponta omissão quanto a pedido de
 decretação de prisão do condenado, com fundamento no Tema 1.068/STF,
 que autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo
 Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as imprecisões
 redacionais e a alegada obscuridade no acórdão embargado configuram
 vício apto a modificar o resultado do julgamento ou a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há omissão quanto ao
 pedido de execução provisória da condenação proferida pelo Tribunal
 do Júri, à luz do Tema 1.068/STF, e qual a providência adequada para
 sua efetivação, especialmente quanto à detração, ao regime e à
 forma de início do cumprimento da pena.
 III. Razões de decidir
 4. As imprecisões redacionais identificadas (referências a agravo em
 recurso especial e ao princípio da colegialidade) não constituem
 fundamentos determinantes do acórdão embargado e não interferem na
 conclusão pela ausência de dialeticidade do agravo regimental, razão
 pela qual não autorizam efeitos modificativos.
 5. Mantém-se a razão decisória essencial do acórdão embargado: o
 agravo regimental não impugnou de modo específico os fundamentos da
 decisão monocrática, o que caracteriza ausência de dialeticidade e
 atrai a incidência da Súmula 182/STJ, não havendo obscuridade,
 contradição ou omissão aptas a alterar o resultado.
 6. Verifica-se omissão quanto ao pedido do Assistente de acusação
 fundado no Tema 1.068/STF, cuja tese vinculante autoriza a execução
 imediata da condenação do Tribunal do Júri, inexistindo decisão
 desta Corte que afaste a eficácia do édito condenatório até o
 presente momento.
 7. A execução provisória deve ser implementada mediante imediata
 comunicação ao juízo de origem, que, com urgência, adotará as
 providências cabíveis, apreciando de modo fundamentado as questões
 relativas à detração, ao regime e à forma de início do cumprimento
 da pena, à luz de dados executórios atualizados, sem expedição
 direta de mandado de prisão por esta Corte em regime específico.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Embargos parcialmente acolhidos. Pela Defesa, acolhimento parcial
 sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer imprecisões
 redacionais, mantendo-se íntegro o resultado do acórdão embargado.
 Pelo Assistente de acusação, acolhimento parcial para suprir omissão
 e determinar a imediata comunicação ao juízo de origem para adoção,
 com urgência, das providências relativas ao cumprimento provisório
 da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, nos termos do Tema
 1.068/STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos opostos por Igor Azevedo Bonfim, sem
 efeitos infringentes, e Osmar Batista Lisboa, nos termos do voto da
 Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
