# Registro público: STJ — 1567366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4aaf6bc46fd01e06ede772f8caf24086f34d9c05cce4e609400c066f6fb404a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROTESTO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS. TÍTULO HÁBIL A FUNDAMENTAR AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APTO A AFASTAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que,
ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando
acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico
subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu que, apesar de
não possuírem o aceite do devedor, as duplicatas foram devidamente
protestadas e a parte embargada/agravada comprovou a efetiva
prestação dos serviços de pintura descritos nas notas fiscais, de
modo que os títulos ostentam os elementos necessários para lastrear
a demanda executiva, asseverando que, ao assinar as notas fiscais, a
agravante concordou com a prestação dos serviços e valores ali
devidos, e anuiu com o seu pagamento.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração do entendimento do acórdão estadual, sob  o
fundamento de descumprimento contratual apto a afastar a certeza,
liquidez e exigibilidade das duplicatas, demandaria a interpretação
de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que
dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROTESTO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS. TÍTULO HÁBIL A FUNDAMENTAR AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APTO A AFASTAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284 do STF.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que,
ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando
acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico
subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução.
3. No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu que, apesar de
não possuírem o aceite do devedor, as duplicatas foram devidamente
protestadas e a parte embargada/agravada comprovou a efetiva
prestação dos serviços de pintura descritos nas notas fiscais, de
modo que os títulos ostentam os elementos necessários para lastrear
a demanda executiva, asseverando que, ao assinar as notas fiscais, a
agravante concordou com a prestação dos serviços e valores ali
devidos, e anuiu com o seu pagamento.
4. A alteração do entendimento do acórdão estadual, sob  o
fundamento de descumprimento contratual apto a afastar a certeza,
liquidez e exigibilidade das duplicatas, demandaria a interpretação
de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que
dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DUPLICATA SEM ACEITE - PROTESTADA E ACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO DA
REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE - TÍTULO HÁBIL A
FUNDAMENTAR O PROCESSO DE EXECUÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 921529>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1519538>>-MG,
         <<REsp 1790004>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 389488>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
