# Registro público: STJ — 2250564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e914d8aec0e0325c46bf84e7165f51b2d685f474ce3164bb962b279c7d4e843

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439091
- **Número de registro na fonte:** 202504994925
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
 FEDERAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AFASTAMENTO DE
 CULPABILIDADE NEGATIVA NA APELAÇÃO DEFENSIVA. OBRIGATORIEDADE DE
 READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO
 FUNDAMENTO SEM CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. QUANTIDADE
 SIGNIFICATIVA DE DROGA (25,650 KG). FUNDAMENTO IDÔNEO.
 INTERESTADUALIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, V.
 CUMULAÇÃO COM A TRANSNACIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do Tema Repetitivo 1.216/STJ (REsp 2.058.976/MG), é
 obrigatória a readequação da pena-base quando o Tribunal, em recurso
 exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa
 reconhecida na sentença, sendo lícita a substituição do fundamento
 por outro já constante dos autos, desde que não se agrave a pena
 final.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade de 25,650 kg de maconha constitui vetor idôneo para
 majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006,
 cuja consideração é obrigatória, com preponderância sobre os
 critérios do art. 59 do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** A confissão do réu sobre o destino da droga ao Estado de São
 Paulo autoriza a aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei
 de Drogas, conforme entendimento pacífico da Corte (Súmula
 587/STJ), sendo dispensável a efetiva transposição de fronteiras
 interestaduais.
- **Item 4 (texto oficial):** É válida a cumulação das majorantes dos incisos I
 (transnacionalidade) e V (interestadualidade) do art. 40 da Lei
 11.343/06, quando fundadas em contextos distintos.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido para restabelecer a pena-base no patamar
 fixado pela sentença e aplicar a majorante da interestadualidade,
 com observância do art. 617 do CPP.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
 FEDERAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AFASTAMENTO DE
 CULPABILIDADE NEGATIVA NA APELAÇÃO DEFENSIVA. OBRIGATORIEDADE DE
 READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO
 FUNDAMENTO SEM CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. QUANTIDADE
 SIGNIFICATIVA DE DROGA (25,650 KG). FUNDAMENTO IDÔNEO.
 INTERESTADUALIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, V.
 CUMULAÇÃO COM A TRANSNACIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
 1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.216/STJ (REsp 2.058.976/MG), é
 obrigatória a readequação da pena-base quando o Tribunal, em recurso
 exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa
 reconhecida na sentença, sendo lícita a substituição do fundamento
 por outro já constante dos autos, desde que não se agrave a pena
 final.
 2. A quantidade de 25,650 kg de maconha constitui vetor idôneo para
 majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006,
 cuja consideração é obrigatória, com preponderância sobre os
 critérios do art. 59 do CP.
 3. A confissão do réu sobre o destino da droga ao Estado de São
 Paulo autoriza a aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei
 de Drogas, conforme entendimento pacífico da Corte (Súmula
 587/STJ), sendo dispensável a efetiva transposição de fronteiras
 interestaduais.
 4. É válida a cumulação das majorantes dos incisos I
 (transnacionalidade) e V (interestadualidade) do art. 40 da Lei
 11.343/06, quando fundadas em contextos distintos.
 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena-base no patamar
 fixado pela sentença e aplicar a majorante da interestadualidade,
 com observância do art. 617 do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE)
    STJ - <<REsp 2058976>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1214)
 (DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - PREPONDERÂNCIA)
    STJ - <<AgRg no HC 801897>>-MG
 (TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA - TRÁFICO INTERESTADUAL)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2367054>>-SP, <<AgRg no REsp 1922995>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
 *****  LDR-06    LEI DE DROGAS
         ART:00040 INC:00005 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2041907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106652/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110096/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1052 do STJ: Possibilidade de a menoridade ser comprovada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1052/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1052%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

### [Súmula 587 do STJ: tráfico interestadual sem cruzar fronteira](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-587/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-587%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2250564 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4e914d8aec0e0325c46bf84e7165f51b2d685f474ce3164bb962b279c7d4e843
- **SHA-256 do comentário:** bbb886acbacc304ced185ce883b096f58ebbd03242b7154500ad809c515ba6e4
