# Registro público: STJ — 226667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e49e6f754e85c120c0419ca1738fda1bc860979bd5d2ea78fe4d50221e667197

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em Habeas Corpus interposto por Karla Beatriz de Paula
 Barbosa Alencar contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
 Pará que denegou a ordem visando o trancamento da ação penal. A
 Recorrente foi denunciada, juntamente com outros corréus, pela
 suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.
 11.343/2006, bem como nos artigos 273, § 1º, e 282, parágrafo único,
 do Código Penal. A defesa alega inépcia da denúncia por suposta
 generalidade e ausência de individualização das condutas,
 sustentando que a exordial acusatória imputou quatro crimes a três
 réus baseando-se apenas na apreensão de substâncias no local, sem
 descrever o vínculo subjetivo ou a atuação específica da Recorrente.
 II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se
 a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual preenche os
 requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo
 satisfatoriamente as condutas imputadas à Recorrente, ou se padece
 de inépcia por acusação genérica, o que justificaria o trancamento
 prematuro da ação penal por ausência de justa causa.
 III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal pela via
 estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas
 quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção
 da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da materialidade e
 de indícios de autoria. 4. A denúncia descreveu que a Recorrente
 encontrava-se no interior do imóvel alvo de busca e apreensão,
 especificamente no quarto onde foi localizado um laboratório
 clandestino ("Thanos Farmacêutica") com farta quantidade de
 anabolizantes, entorpecentes e petrechos para falsificação. 5. Nos
 crimes de autoria coletiva ou societária, a jurisprudência dos
 Tribunais Superiores admite uma descrição fática que, embora não
 minuciosa quanto a cada ato de execução, permita o exercício da
 ampla defesa, narrando o vínculo dos acusados com o fato delituoso.
 A peça acusatória imputou à Recorrente a posse compartilhada das
 substâncias e a ciência da operação ilícita, baseada em elementos
 informativos do inquérito, o que é suficiente para a deflagração da
 ação penal. 6. As alegações defensivas acerca da residência da
 Recorrente em outra unidade da federação ou da invalidade de
 confissão informal demandam revolvimento fático-probatório,
 incompatível com a via do writ, devendo ser dirimidas durante a
 instrução criminal.
 IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de
 julgamento: "Não é inepta a denúncia que, em crimes de autoria
 coletiva, descreve a conduta dos acusados de forma a permitir o
 exercício da ampla defesa, demonstrando o liame entre os agentes e a
 prática delitiva, sendo desnecessária a descrição exaustiva de cada
 ato de execução na fase inaugural da persecução penal."
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 11.343/2006,
 arts. 33 e 35; CP, arts. 273 e 282.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DELITOS CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
 RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso em Habeas Corpus interposto por Karla Beatriz de Paula
 Barbosa Alencar contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
 Pará que denegou a ordem visando o trancamento da ação penal. A
 Recorrente foi denunciada, juntamente com outros corréus, pela
 suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.
 11.343/2006, bem como nos artigos 273, § 1º, e 282, parágrafo único,
 do Código Penal. A defesa alega inépcia da denúncia por suposta
 generalidade e ausência de individualização das condutas,
 sustentando que a exordial acusatória imputou quatro crimes a três
 réus baseando-se apenas na apreensão de substâncias no local, sem
 descrever o vínculo subjetivo ou a atuação específica da Recorrente.
 II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se
 a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual preenche os
 requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo
 satisfatoriamente as condutas imputadas à Recorrente, ou se padece
 de inépcia por acusação genérica, o que justificaria o trancamento
 prematuro da ação penal por ausência de justa causa.
 III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal pela via
 estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas
 quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção
 da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da materialidade e
 de indícios de autoria. 4. A denúncia descreveu que a Recorrente
 encontrava-se no interior do imóvel alvo de busca e apreensão,
 especificamente no quarto onde foi localizado um laboratório
 clandestino ("Thanos Farmacêutica") com farta quantidade de
 anabolizantes, entorpecentes e petrechos para falsificação. 5. Nos
 crimes de autoria coletiva ou societária, a jurisprudência dos
 Tribunais Superiores admite uma descrição fática que, embora não
 minuciosa quanto a cada ato de execução, permita o exercício da
 ampla defesa, narrando o vínculo dos acusados com o fato delituoso.
 A peça acusatória imputou à Recorrente a posse compartilhada das
 substâncias e a ciência da operação ilícita, baseada em elementos
 informativos do inquérito, o que é suficiente para a deflagração da
 ação penal. 6. As alegações defensivas acerca da residência da
 Recorrente em outra unidade da federação ou da invalidade de
 confissão informal demandam revolvimento fático-probatório,
 incompatível com a via do writ, devendo ser dirimidas durante a
 instrução criminal.
 IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de
 julgamento: "Não é inepta a denúncia que, em crimes de autoria
 coletiva, descreve a conduta dos acusados de forma a permitir o
 exercício da ampla defesa, demonstrando o liame entre os agentes e a
 prática delitiva, sendo desnecessária a descrição exaustiva de cada
 ato de execução na fase inaugural da persecução penal."
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 11.343/2006,
 arts. 33 e 35; CP, arts. 273 e 282.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
