{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147403,"origem":"stj","sha256_origem":"9e799cfe3749578112371f4ccd152a1ce7735fd276ec7ec19cee917ee3d4e04c","registro_original":{"id_fonte":"1439172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2250734","numero_registro":"202504991426","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. HOMICÍDIO\n PRIVILEGIADO. RELEVANTE VALOR MORAL E VIOLENTA EMOÇÃO. MESMA\n CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. ÚNICO QUESITO. REDAÇÃO CLARA. NULIDADE\n INEXISTENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 283/STF E N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO\n COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com\n fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso\n especial.\n 2. Defesa alega nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri\n por ausência de quesitação separada das teses de privilégio do art.\n 121, § 1º, do Código Penal (relevante valor moral e domínio de\n violenta emoção), sustentando confusão na redação do quesito e\n violação à Súmula 156/STF, e requer novo julgamento.\n 3. Instâncias ordinárias assentaram que ambas as teses de privilégio\n estavam lastreadas na mesma circunstância fática (ameaças\n pretéritas da vítima ao acusado e seus familiares), que o quesito\n único foi claro, objetivo e conforme o art. 121, § 1º, do Código\n Penal e o art. 483 do Código de Processo Penal, e que o juiz\n presidente explicou detalhadamente o significado e as consequências\n de cada quesito, sem registro de dúvidas em ata.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a formulação de um\n único quesito para abranger as teses de homicídio privilegiado\n (relevante valor moral e domínio de violenta emoção), fundadas na\n mesma circunstância fática, acarreta nulidade do julgamento do júri\n por suposta confusão ou por ausência de quesitação obrigatória\n específica.\n 5. A questão em discussão consiste também em saber se o recurso\n especial poderia ser conhecido, diante da ausência de impugnação\n específica aos fundamentos do acórdão recorrido, da necessidade de\n revolvimento fático-probatório e da não comprovação do dissídio\n jurisprudencial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incide o óbice da Súmula 283/STF, pois o recurso especial não\n impugnou, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido\n que afastaram a nulidade da quesitação e justificaram o uso de\n proposição única para as teses de privilégio.\n 7. Inexistem nulidades na quesitação: as teses de privilégio estavam\n ancoradas na mesma circunstância fática; o quesito foi redigido de\n forma clara e objetiva, em consonância com o art. 121, § 1º, do\n Código Penal e com a sistemática do júri; o juiz presidente explicou\n os quesitos e suas consequências em plenário, e não houve registro\n de dúvidas em ata.\n 8. A conclusão diversa demandaria revolvimento do conjunto\n fático-probatório, hipótese vedada na via especial, conforme a\n Súmula 7/STJ.\n 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: inexistiu\n similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmas e o caso;\n além disso, julgados proferidos em habeas corpus não servem como\n paradigma para comprovação de divergência em recurso especial.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Teses de julgamento:\n 1. É válida a formulação de único quesito para abranger as teses de\n privilégio do art. 121, § 1º, do Código Penal quando fundadas na\n mesma circunstância fática e redigida de forma clara e objetiva, com\n adequada explicação em plenário. 2. A ausência de impugnação\n específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da\n Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. A\n revisão do entendimento sobre a clareza e necessidade de\n desmembramento de quesito no júri demanda revolvimento\n fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Julgados em habeas\n corpus não servem como paradigmas para demonstrar dissídio\n jurisprudencial em recurso especial.\n Dispositivos relevantes citados:\n RISTJ, art. 255, § 4º, I; CP, art. 121, § 1º; CPP, art. 483, § 2º;\n Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 156/STF\n Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 123.970/SP, Rel. Min.\n Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21.06.2011, DJe 01.08.2011;\n STJ, HC 196.479/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta\n Turma, julgado em 20.03.2014, DJe 09.04.2014","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e52e2c0c6ed7fd58a0e5865d1a36c5d2dba66c1e603df94c20e5081e0a2c6684","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
