# Registro público: STJ — 2250734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e799cfe3749578112371f4ccd152a1ce7735fd276ec7ec19cee917ee3d4e04c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso
 especial.
 2. Defesa alega nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri
 por ausência de quesitação separada das teses de privilégio do art.
 121, § 1º, do Código Penal (relevante valor moral e domínio de
 violenta emoção), sustentando confusão na redação do quesito e
 violação à Súmula 156/STF, e requer novo julgamento.
 3. Instâncias ordinárias assentaram que ambas as teses de privilégio
 estavam lastreadas na mesma circunstância fática (ameaças
 pretéritas da vítima ao acusado e seus familiares), que o quesito
 único foi claro, objetivo e conforme o art. 121, § 1º, do Código
 Penal e o art. 483 do Código de Processo Penal, e que o juiz
 presidente explicou detalhadamente o significado e as consequências
 de cada quesito, sem registro de dúvidas em ata.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a formulação de um
 único quesito para abranger as teses de homicídio privilegiado
 (relevante valor moral e domínio de violenta emoção), fundadas na
 mesma circunstância fática, acarreta nulidade do julgamento do júri
 por suposta confusão ou por ausência de quesitação obrigatória
 específica.
 5. A questão em discussão consiste também em saber se o recurso
 especial poderia ser conhecido, diante da ausência de impugnação
 específica aos fundamentos do acórdão recorrido, da necessidade de
 revolvimento fático-probatório e da não comprovação do dissídio
 jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide o óbice da Súmula 283/STF, pois o recurso especial não
 impugnou, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido
 que afastaram a nulidade da quesitação e justificaram o uso de
 proposição única para as teses de privilégio.
 7. Inexistem nulidades na quesitação: as teses de privilégio estavam
 ancoradas na mesma circunstância fática; o quesito foi redigido de
 forma clara e objetiva, em consonância com o art. 121, § 1º, do
 Código Penal e com a sistemática do júri; o juiz presidente explicou
 os quesitos e suas consequências em plenário, e não houve registro
 de dúvidas em ata.
 8. A conclusão diversa demandaria revolvimento do conjunto
 fático-probatório, hipótese vedada na via especial, conforme a
 Súmula 7/STJ.
 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: inexistiu
 similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmas e o caso;
 além disso, julgados proferidos em habeas corpus não servem como
 paradigma para comprovação de divergência em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. É válida a formulação de único quesito para abranger as teses de
 privilégio do art. 121, § 1º, do Código Penal quando fundadas na
 mesma circunstância fática e redigida de forma clara e objetiva, com
 adequada explicação em plenário. 2. A ausência de impugnação
 específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da
 Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. A
 revisão do entendimento sobre a clareza e necessidade de
 desmembramento de quesito no júri demanda revolvimento
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Julgados em habeas
 corpus não servem como paradigmas para demonstrar dissídio
 jurisprudencial em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 255, § 4º, I; CP, art. 121, § 1º; CPP, art. 483, § 2º;
 Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 156/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 123.970/SP, Rel. Min.
 Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21.06.2011, DJe 01.08.2011;
 STJ, HC 196.479/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
 Turma, julgado em 20.03.2014, DJe 09.04.2014

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. HOMICÍDIO
 PRIVILEGIADO. RELEVANTE VALOR MORAL E VIOLENTA EMOÇÃO. MESMA
 CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. ÚNICO QUESITO. REDAÇÃO CLARA. NULIDADE
 INEXISTENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 283/STF E N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO
 COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso
 especial.
 2. Defesa alega nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri
 por ausência de quesitação separada das teses de privilégio do art.
 121, § 1º, do Código Penal (relevante valor moral e domínio de
 violenta emoção), sustentando confusão na redação do quesito e
 violação à Súmula 156/STF, e requer novo julgamento.
 3. Instâncias ordinárias assentaram que ambas as teses de privilégio
 estavam lastreadas na mesma circunstância fática (ameaças
 pretéritas da vítima ao acusado e seus familiares), que o quesito
 único foi claro, objetivo e conforme o art. 121, § 1º, do Código
 Penal e o art. 483 do Código de Processo Penal, e que o juiz
 presidente explicou detalhadamente o significado e as consequências
 de cada quesito, sem registro de dúvidas em ata.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a formulação de um
 único quesito para abranger as teses de homicídio privilegiado
 (relevante valor moral e domínio de violenta emoção), fundadas na
 mesma circunstância fática, acarreta nulidade do julgamento do júri
 por suposta confusão ou por ausência de quesitação obrigatória
 específica.
 5. A questão em discussão consiste também em saber se o recurso
 especial poderia ser conhecido, diante da ausência de impugnação
 específica aos fundamentos do acórdão recorrido, da necessidade de
 revolvimento fático-probatório e da não comprovação do dissídio
 jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide o óbice da Súmula 283/STF, pois o recurso especial não
 impugnou, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido
 que afastaram a nulidade da quesitação e justificaram o uso de
 proposição única para as teses de privilégio.
 7. Inexistem nulidades na quesitação: as teses de privilégio estavam
 ancoradas na mesma circunstância fática; o quesito foi redigido de
 forma clara e objetiva, em consonância com o art. 121, § 1º, do
 Código Penal e com a sistemática do júri; o juiz presidente explicou
 os quesitos e suas consequências em plenário, e não houve registro
 de dúvidas em ata.
 8. A conclusão diversa demandaria revolvimento do conjunto
 fático-probatório, hipótese vedada na via especial, conforme a
 Súmula 7/STJ.
 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: inexistiu
 similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmas e o caso;
 além disso, julgados proferidos em habeas corpus não servem como
 paradigma para comprovação de divergência em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. É válida a formulação de único quesito para abranger as teses de
 privilégio do art. 121, § 1º, do Código Penal quando fundadas na
 mesma circunstância fática e redigida de forma clara e objetiva, com
 adequada explicação em plenário. 2. A ausência de impugnação
 específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da
 Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. A
 revisão do entendimento sobre a clareza e necessidade de
 desmembramento de quesito no júri demanda revolvimento
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Julgados em habeas
 corpus não servem como paradigmas para demonstrar dissídio
 jurisprudencial em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 255, § 4º, I; CP, art. 121, § 1º; CPP, art. 483, § 2º;
 Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 156/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 123.970/SP, Rel. Min.
 Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21.06.2011, DJe 01.08.2011;
 STJ, HC 196.479/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
 Turma, julgado em 20.03.2014, DJe 09.04.2014

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
