{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147404,"origem":"stj","sha256_origem":"8641864715a8bfd73f39c5c90d256e93793d54f1b0a3de12d18d26800b2516ff","registro_original":{"id_fonte":"1439173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3124313","numero_registro":"202504744028","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE\n OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE\n DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que\n manteve decisão monocrática da Presidência do STJ de não\n conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de\n impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado na\n origem (Súmula 7/STJ), tendo sido, por isso, desprovido o agravo\n regimental.\n 2.O embargante sustenta omissão, contradição e erro de premissa no\n acórdão, afirma ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ. Requer o\n conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que sejam sanados\n os vícios e erros de premissa apontados. Subsidiariamente, pugna\n pelo  devido enfrentamento das teses apresentadas pela defesa,\n mediante pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais\n e infraconstitucionais invocados ao longo da insurgência\n declaratória.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n apresenta vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade\n ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de\n declaração e, por consequência, a modificação do julgado.\n 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão é\n omisso, contraditório ou parte de falsa premissa.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são\n cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, ambiguidade ou corrigir erro material (CPP,\n art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito\n nem à revisão do julgado.\n 6. O acórdão embargado é claro e suficiente ao explicitar que o\n agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de\n impugnação específica aos fundamentos autônomos de\n inadmissibilidade, atraindo a Súmula 182/STJ.\n 7. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é\n aquela intrínseca do julgado, entre os fundamentos adotados e as\n conclusões, o que não se verifica no acórdão embargado.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,\n obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não\n servindo para rediscutir o mérito ou prequestionar matéria sem vício\n legal.\n 2.  A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é\n aquela intrínseca do julgado, entre os fundamentos adotados e as\n conclusões.\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022;\n RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015,\n art. 932, III; CPC/2015, art. 545\n Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl na APn n. 1.079/DF,\n relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em\n 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; EDcl no REsp n. 1.973.397/MG,\n relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n 11/10/2022, DJe de 6/12/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel.\n Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro\n Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"868d23eba121c8d26ee6bae950704ca007bf1f64d2aec94b20ccf31df008558a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
