# Registro público: STJ — 3124313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8641864715a8bfd73f39c5c90d256e93793d54f1b0a3de12d18d26800b2516ff

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
 manteve decisão monocrática da Presidência do STJ de não
 conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado na
 origem (Súmula 7/STJ), tendo sido, por isso, desprovido o agravo
 regimental.
 2.O embargante sustenta omissão, contradição e erro de premissa no
 acórdão, afirma ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ. Requer o
 conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que sejam sanados
 os vícios e erros de premissa apontados. Subsidiariamente, pugna
 pelo  devido enfrentamento das teses apresentadas pela defesa,
 mediante pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais
 e infraconstitucionais invocados ao longo da insurgência
 declaratória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade
 ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de
 declaração e, por consequência, a modificação do julgado.
 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão é
 omisso, contraditório ou parte de falsa premissa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são
 cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, ambiguidade ou corrigir erro material (CPP,
 art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito
 nem à revisão do julgado.
 6. O acórdão embargado é claro e suficiente ao explicitar que o
 agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de
 impugnação específica aos fundamentos autônomos de
 inadmissibilidade, atraindo a Súmula 182/STJ.
 7. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é
 aquela intrínseca do julgado, entre os fundamentos adotados e as
 conclusões, o que não se verifica no acórdão embargado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não
 servindo para rediscutir o mérito ou prequestionar matéria sem vício
 legal.
 2.  A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é
 aquela intrínseca do julgado, entre os fundamentos adotados e as
 conclusões.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022;
 RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015,
 art. 932, III; CPC/2015, art. 545
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl na APn n. 1.079/DF,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; EDcl no REsp n. 1.973.397/MG,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
 11/10/2022, DJe de 6/12/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel.
 Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
 OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE
 DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
 manteve decisão monocrática da Presidência do STJ de não
 conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado na
 origem (Súmula 7/STJ), tendo sido, por isso, desprovido o agravo
 regimental.
 2.O embargante sustenta omissão, contradição e erro de premissa no
 acórdão, afirma ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ. Requer o
 conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que sejam sanados
 os vícios e erros de premissa apontados. Subsidiariamente, pugna
 pelo  devido enfrentamento das teses apresentadas pela defesa,
 mediante pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais
 e infraconstitucionais invocados ao longo da insurgência
 declaratória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade
 ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de
 declaração e, por consequência, a modificação do julgado.
 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão é
 omisso, contraditório ou parte de falsa premissa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são
 cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, ambiguidade ou corrigir erro material (CPP,
 art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito
 nem à revisão do julgado.
 6. O acórdão embargado é claro e suficiente ao explicitar que o
 agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de
 impugnação específica aos fundamentos autônomos de
 inadmissibilidade, atraindo a Súmula 182/STJ.
 7. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é
 aquela intrínseca do julgado, entre os fundamentos adotados e as
 conclusões, o que não se verifica no acórdão embargado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não
 servindo para rediscutir o mérito ou prequestionar matéria sem vício
 legal.
 2.  A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é
 aquela intrínseca do julgado, entre os fundamentos adotados e as
 conclusões.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022;
 RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015,
 art. 932, III; CPC/2015, art. 545
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl na APn n. 1.079/DF,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; EDcl no REsp n. 1.973.397/MG,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
 11/10/2022, DJe de 6/12/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel.
 Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
