{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147406,"origem":"stj","sha256_origem":"574e3fd814cef20649cccd6389f7257d2655bb1daaa518d895427175f534e48d","registro_original":{"id_fonte":"1439176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1056543","numero_registro":"202504702766","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA\n PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVA ILÍCITA.\n RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério\n Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de\n habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem\n de ofício para restabelecer sentença absolutória em ação penal por\n tráfico de drogas, ao reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das\n provas dela decorrentes.\n 2. Fato relevante. Polícia militar realizou busca pessoal em\n indivíduo abordado em local conhecido pela prática de tráfico de\n drogas, após denúncia anônima de que dois suspeitos estariam\n traficando, armados e usando coletes balísticos, tendo sido\n apreendida pequena quantidade de entorpecente.\n 3. Decisões anteriores. Sentença absolutória reconheceu a\n ilegalidade da prisão em flagrante e das buscas pessoal e\n domiciliar, por ausência de fundadas razões. Tribunal de origem\n reformou a sentença para condenar. Na impetração de habeas corpus\n perante o Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática não\n conheceu da impetração, por se tratar de habeas corpus substitutivo\n de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer\n a sentença absolutória, em razão da ilicitude da busca pessoal.\n II. Questão em discussão\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, não obstante o não\n cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é\n possível a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, §\n 2º, do CPP, diante de ilegalidade constatada na origem; e (ii) saber\n se a busca pessoal realizada com fundamento em denúncia anônima, em\n local conhecido como ponto de tráfico de drogas, sem descrição\n objetiva da suposta \"atitude suspeita\" do abordado e com apreensão\n de ínfima quantidade de entorpecente, atende ao requisito de fundada\n suspeita previsto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, de modo a\n legitimar a prova produzida e afastar a sentença absolutória\n restabelecida.\n III. Razões de decidir\n 5. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o\n cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas\n admite a concessão da ordem de ofício quando verificada flagrante\n ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, em conformidade com o\n art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.\n 6. A realização de busca pessoal sem mandado judicial exige a\n presença de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de\n arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, nos\n termos do art. 240, § 2º, c/c art. 244 do Código de Processo Penal,\n devendo tal suspeita apoiar-se em elementos concretos, objetivos e\n descritíveis.\n 7. No caso concreto, os agentes policiais não indicaram gestos,\n condutas ou circunstâncias objetivamente verificáveis que\n justificassem a abordagem, limitando-se a invocar denúncia anônima,\n o fato de o local ser conhecido pela prática de tráfico de drogas e\n referência genérica a suposta \"atitude suspeita\", sem\n individualização mínima dessa atitude, o que traduz juízo subjetivo\n dissociado do standard de fundada suspeita.\n 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\n sentido de que denúncia anônima, por si só, e a mera reputação do\n local como ponto de tráfico não autorizam a busca pessoal, sendo\n indispensáveis diligências prévias ou outros elementos objetivos que\n corroborem a notícia, especialmente quando apreendida quantidade\n ínfima de droga.\n 9. Realizada a revista pessoal com base em critérios meramente\n subjetivos dos agentes, sem justa causa concretamente demonstrada,\n impõe-se reconhecer a ilicitude da prova obtida e de todas as dela\n derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de\n Processo Penal, o que conduz à manutenção da sentença absolutória\n restabelecida pela decisão agravada.\n 10. Inexistindo erro na decisão monocrática que, ao constatar a\n ilegalidade da busca pessoal, concedeu a ordem de ofício para\n restabelecer a sentença absolutória, o agravo regimental interposto\n pelo Ministério Público Federal não merece conhecimento.\n IV. Dispositivo e tese\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão que, em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de\n recurso próprio, concedera a ordem de ofício para restabelecer a\n sentença absolutória na ação penal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8c1a14acf06dd856e2d38b349c7b5d83279d1587e80c4b7d10147459cda37ba8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
