# Registro público: STJ — 1056543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147406/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 574e3fd814cef20649cccd6389f7257d2655bb1daaa518d895427175f534e48d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério
 Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem
 de ofício para restabelecer sentença absolutória em ação penal por
 tráfico de drogas, ao reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das
 provas dela decorrentes.
 2. Fato relevante. Polícia militar realizou busca pessoal em
 indivíduo abordado em local conhecido pela prática de tráfico de
 drogas, após denúncia anônima de que dois suspeitos estariam
 traficando, armados e usando coletes balísticos, tendo sido
 apreendida pequena quantidade de entorpecente.
 3. Decisões anteriores. Sentença absolutória reconheceu a
 ilegalidade da prisão em flagrante e das buscas pessoal e
 domiciliar, por ausência de fundadas razões. Tribunal de origem
 reformou a sentença para condenar. Na impetração de habeas corpus
 perante o Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática não
 conheceu da impetração, por se tratar de habeas corpus substitutivo
 de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer
 a sentença absolutória, em razão da ilicitude da busca pessoal.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, não obstante o não
 cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é
 possível a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
 2º, do CPP, diante de ilegalidade constatada na origem; e (ii) saber
 se a busca pessoal realizada com fundamento em denúncia anônima, em
 local conhecido como ponto de tráfico de drogas, sem descrição
 objetiva da suposta "atitude suspeita" do abordado e com apreensão
 de ínfima quantidade de entorpecente, atende ao requisito de fundada
 suspeita previsto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, de modo a
 legitimar a prova produzida e afastar a sentença absolutória
 restabelecida.

### III. Razões de decidir

5. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o
 cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas
 admite a concessão da ordem de ofício quando verificada flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, em conformidade com o
 art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
 6. A realização de busca pessoal sem mandado judicial exige a
 presença de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de
 arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, nos
 termos do art. 240, § 2º, c/c art. 244 do Código de Processo Penal,
 devendo tal suspeita apoiar-se em elementos concretos, objetivos e
 descritíveis.
 7. No caso concreto, os agentes policiais não indicaram gestos,
 condutas ou circunstâncias objetivamente verificáveis que
 justificassem a abordagem, limitando-se a invocar denúncia anônima,
 o fato de o local ser conhecido pela prática de tráfico de drogas e
 referência genérica a suposta "atitude suspeita", sem
 individualização mínima dessa atitude, o que traduz juízo subjetivo
 dissociado do standard de fundada suspeita.
 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que denúncia anônima, por si só, e a mera reputação do
 local como ponto de tráfico não autorizam a busca pessoal, sendo
 indispensáveis diligências prévias ou outros elementos objetivos que
 corroborem a notícia, especialmente quando apreendida quantidade
 ínfima de droga.
 9. Realizada a revista pessoal com base em critérios meramente
 subjetivos dos agentes, sem justa causa concretamente demonstrada,
 impõe-se reconhecer a ilicitude da prova obtida e de todas as dela
 derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de
 Processo Penal, o que conduz à manutenção da sentença absolutória
 restabelecida pela decisão agravada.
 10. Inexistindo erro na decisão monocrática que, ao constatar a
 ilegalidade da busca pessoal, concedeu a ordem de ofício para
 restabelecer a sentença absolutória, o agravo regimental interposto
 pelo Ministério Público Federal não merece conhecimento.

### IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que, em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de
 recurso próprio, concedera a ordem de ofício para restabelecer a
 sentença absolutória na ação penal de origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
 PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVA ILÍCITA.
 RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério
 Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem
 de ofício para restabelecer sentença absolutória em ação penal por
 tráfico de drogas, ao reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das
 provas dela decorrentes.
 2. Fato relevante. Polícia militar realizou busca pessoal em
 indivíduo abordado em local conhecido pela prática de tráfico de
 drogas, após denúncia anônima de que dois suspeitos estariam
 traficando, armados e usando coletes balísticos, tendo sido
 apreendida pequena quantidade de entorpecente.
 3. Decisões anteriores. Sentença absolutória reconheceu a
 ilegalidade da prisão em flagrante e das buscas pessoal e
 domiciliar, por ausência de fundadas razões. Tribunal de origem
 reformou a sentença para condenar. Na impetração de habeas corpus
 perante o Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática não
 conheceu da impetração, por se tratar de habeas corpus substitutivo
 de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer
 a sentença absolutória, em razão da ilicitude da busca pessoal.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, não obstante o não
 cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é
 possível a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
 2º, do CPP, diante de ilegalidade constatada na origem; e (ii) saber
 se a busca pessoal realizada com fundamento em denúncia anônima, em
 local conhecido como ponto de tráfico de drogas, sem descrição
 objetiva da suposta "atitude suspeita" do abordado e com apreensão
 de ínfima quantidade de entorpecente, atende ao requisito de fundada
 suspeita previsto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, de modo a
 legitimar a prova produzida e afastar a sentença absolutória
 restabelecida.
 III. Razões de decidir
 5. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o
 cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas
 admite a concessão da ordem de ofício quando verificada flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, em conformidade com o
 art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
 6. A realização de busca pessoal sem mandado judicial exige a
 presença de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de
 arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, nos
 termos do art. 240, § 2º, c/c art. 244 do Código de Processo Penal,
 devendo tal suspeita apoiar-se em elementos concretos, objetivos e
 descritíveis.
 7. No caso concreto, os agentes policiais não indicaram gestos,
 condutas ou circunstâncias objetivamente verificáveis que
 justificassem a abordagem, limitando-se a invocar denúncia anônima,
 o fato de o local ser conhecido pela prática de tráfico de drogas e
 referência genérica a suposta "atitude suspeita", sem
 individualização mínima dessa atitude, o que traduz juízo subjetivo
 dissociado do standard de fundada suspeita.
 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que denúncia anônima, por si só, e a mera reputação do
 local como ponto de tráfico não autorizam a busca pessoal, sendo
 indispensáveis diligências prévias ou outros elementos objetivos que
 corroborem a notícia, especialmente quando apreendida quantidade
 ínfima de droga.
 9. Realizada a revista pessoal com base em critérios meramente
 subjetivos dos agentes, sem justa causa concretamente demonstrada,
 impõe-se reconhecer a ilicitude da prova obtida e de todas as dela
 derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de
 Processo Penal, o que conduz à manutenção da sentença absolutória
 restabelecida pela decisão agravada.
 10. Inexistindo erro na decisão monocrática que, ao constatar a
 ilegalidade da busca pessoal, concedeu a ordem de ofício para
 restabelecer a sentença absolutória, o agravo regimental interposto
 pelo Ministério Público Federal não merece conhecimento.
 IV. Dispositivo e tese
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que, em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de
 recurso próprio, concedera a ordem de ofício para restabelecer a
 sentença absolutória na ação penal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
