{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147407,"origem":"stj","sha256_origem":"325435b2e0c33a7f0e8bc63afebdcbf229b53d530201353592945de0bc4ae8dc","registro_original":{"id_fonte":"1439177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1082284","numero_registro":"202601033871","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. REVISÃO CRIMINAL POR VIA TRANSVERSA.\n PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que,\n em apelação, reduziu a pena privativa de liberdade e a pena de\n multa, com rejeição de embargos de declaração. Pleito defensivo no\n agravo regimental para concessão da ordem com absolvição do\n condenado.\n 2. Fato relevante. Ocorrência dos fatos em 2018, julgamento da\n apelação no mesmo ano e trânsito em julgado da condenação em 2022.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se mudança de\n entendimento jurisprudencial autoriza, por via do habeas corpus, a\n revisão criminal para absolver o condenado; e (ii) saber se\n alegações penais e processuais penais, inclusive nulidades\n absolutas, podem ser apreciadas após longa passagem do tempo ou se\n se sujeitam à preclusão temporal, em homenagem ao princípio da\n segurança jurídica; (iii) saber se há manifesta ilegalidade capaz de\n justificar a concessão de ordem de ofício.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o\n ajuizamento de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionalíssimas\n de entendimento pacífico e relevante, inexistentes no caso.\n 5. A longa passagem de tempo entre os fatos (2018), o julgamento da\n apelação e o trânsito em julgado (2022) impõe o reconhecimento da\n preclusão da pretensão deduzida, em respeito à segurança jurídica.\n 6. Mesmo nulidades qualificadas como absolutas devem ser arguidas em\n momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.\n 7. Inexistência de manifesta ilegalidade apta a ser sanada mediante\n concessão de ordem de ofício.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. Mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão\n criminal, salvo hipóteses excepcionalíssimas de entendimento\n pacífico e relevante. 2. Alegações penais e processuais penais\n sujeitam-se à preclusão temporal, inclusive nulidades absolutas, em\n respeito ao princípio da segurança jurídica. 3. Ausente manifesta\n ilegalidade, não se concede ordem de ofício em habeas corpus.\n Dispositivos relevantes citados:\n Não há dispositivos legais citados.\n Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados a\n considerar.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4d689052ff24212846442c34cbd7643cac1ab0ad820d2f5195aac0a5c26d3e64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
