# Registro público: STJ — 1082284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 325435b2e0c33a7f0e8bc63afebdcbf229b53d530201353592945de0bc4ae8dc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que,
 em apelação, reduziu a pena privativa de liberdade e a pena de
 multa, com rejeição de embargos de declaração. Pleito defensivo no
 agravo regimental para concessão da ordem com absolvição do
 condenado.
 2. Fato relevante. Ocorrência dos fatos em 2018, julgamento da
 apelação no mesmo ano e trânsito em julgado da condenação em 2022.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se mudança de
 entendimento jurisprudencial autoriza, por via do habeas corpus, a
 revisão criminal para absolver o condenado; e (ii) saber se
 alegações penais e processuais penais, inclusive nulidades
 absolutas, podem ser apreciadas após longa passagem do tempo ou se
 se sujeitam à preclusão temporal, em homenagem ao princípio da
 segurança jurídica; (iii) saber se há manifesta ilegalidade capaz de
 justificar a concessão de ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o
 ajuizamento de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionalíssimas
 de entendimento pacífico e relevante, inexistentes no caso.
 5. A longa passagem de tempo entre os fatos (2018), o julgamento da
 apelação e o trânsito em julgado (2022) impõe o reconhecimento da
 preclusão da pretensão deduzida, em respeito à segurança jurídica.
 6. Mesmo nulidades qualificadas como absolutas devem ser arguidas em
 momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
 7. Inexistência de manifesta ilegalidade apta a ser sanada mediante
 concessão de ordem de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão
 criminal, salvo hipóteses excepcionalíssimas de entendimento
 pacífico e relevante. 2. Alegações penais e processuais penais
 sujeitam-se à preclusão temporal, inclusive nulidades absolutas, em
 respeito ao princípio da segurança jurídica. 3. Ausente manifesta
 ilegalidade, não se concede ordem de ofício em habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos legais citados.
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados a
 considerar.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. REVISÃO CRIMINAL POR VIA TRANSVERSA.
 PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que,
 em apelação, reduziu a pena privativa de liberdade e a pena de
 multa, com rejeição de embargos de declaração. Pleito defensivo no
 agravo regimental para concessão da ordem com absolvição do
 condenado.
 2. Fato relevante. Ocorrência dos fatos em 2018, julgamento da
 apelação no mesmo ano e trânsito em julgado da condenação em 2022.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se mudança de
 entendimento jurisprudencial autoriza, por via do habeas corpus, a
 revisão criminal para absolver o condenado; e (ii) saber se
 alegações penais e processuais penais, inclusive nulidades
 absolutas, podem ser apreciadas após longa passagem do tempo ou se
 se sujeitam à preclusão temporal, em homenagem ao princípio da
 segurança jurídica; (iii) saber se há manifesta ilegalidade capaz de
 justificar a concessão de ordem de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o
 ajuizamento de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionalíssimas
 de entendimento pacífico e relevante, inexistentes no caso.
 5. A longa passagem de tempo entre os fatos (2018), o julgamento da
 apelação e o trânsito em julgado (2022) impõe o reconhecimento da
 preclusão da pretensão deduzida, em respeito à segurança jurídica.
 6. Mesmo nulidades qualificadas como absolutas devem ser arguidas em
 momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
 7. Inexistência de manifesta ilegalidade apta a ser sanada mediante
 concessão de ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão
 criminal, salvo hipóteses excepcionalíssimas de entendimento
 pacífico e relevante. 2. Alegações penais e processuais penais
 sujeitam-se à preclusão temporal, inclusive nulidades absolutas, em
 respeito ao princípio da segurança jurídica. 3. Ausente manifesta
 ilegalidade, não se concede ordem de ofício em habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos legais citados.
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados a
 considerar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
