# Registro público: STJ — 1062127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e4ccc05ef8a0add0fdc3ea336d3ffad8dfae0184e6034e5064f1807d647bc18

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em
 flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas em concurso de
 agentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), cuja prisão foi
 convertida em preventiva na audiência de custódia.
 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão
 preventiva, por se basear apenas na gravidade do delito, na
 quantidade de drogas apreendidas e na existência de ação penal em
 curso, sem demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade,
 e requer a revogação da custódia com aplicação de medidas cautelares
 diversas da prisão.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva,
 fundada na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na
 existência de ação penal em curso pelo mesmo delito, está
 devidamente motivada para a garantia da ordem pública.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante das
 circunstâncias concretas do caso, é possível substituir a prisão
 preventiva por medidas cautelares diversas.

### III. Razões de decidir

5. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em
 elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a variedade e a
 quantidade de drogas apreendidas e a existência de ação penal em
 curso pelo mesmo crime de tráfico de drogas, o que evidencia
 gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente,
 justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
 6. A existência de ação penal em curso constitui indicativo de risco
 de reiteração delitiva e de contumácia na prática de ilícitos,
 configurando fundamento idôneo para a manutenção da custódia
 cautelar.
 7. Condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo
 agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
 presentes elementos concretos que recomendam a segregação.
 8. As circunstâncias do caso demonstram que medidas cautelares
 diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem
 pública, razão pela qual não se mostra cabível a substituição da
 prisão preventiva.
 9. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da prisão
 preventiva, não há falar em revogação da custódia por meio de habeas
 corpus ou de seu agravo regimental.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
 ENTORPECENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em
 flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas em concurso de
 agentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), cuja prisão foi
 convertida em preventiva na audiência de custódia.
 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão
 preventiva, por se basear apenas na gravidade do delito, na
 quantidade de drogas apreendidas e na existência de ação penal em
 curso, sem demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade,
 e requer a revogação da custódia com aplicação de medidas cautelares
 diversas da prisão.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva,
 fundada na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na
 existência de ação penal em curso pelo mesmo delito, está
 devidamente motivada para a garantia da ordem pública.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante das
 circunstâncias concretas do caso, é possível substituir a prisão
 preventiva por medidas cautelares diversas.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em
 elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a variedade e a
 quantidade de drogas apreendidas e a existência de ação penal em
 curso pelo mesmo crime de tráfico de drogas, o que evidencia
 gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente,
 justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
 6. A existência de ação penal em curso constitui indicativo de risco
 de reiteração delitiva e de contumácia na prática de ilícitos,
 configurando fundamento idôneo para a manutenção da custódia
 cautelar.
 7. Condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo
 agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
 presentes elementos concretos que recomendam a segregação.
 8. As circunstâncias do caso demonstram que medidas cautelares
 diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem
 pública, razão pela qual não se mostra cabível a substituição da
 prisão preventiva.
 9. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da prisão
 preventiva, não há falar em revogação da custódia por meio de habeas
 corpus ou de seu agravo regimental.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
