{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147409,"origem":"stj","sha256_origem":"8dc2852062ca4523c3310234b9a21bf7007a9a96b09a2e802fa5fa8288e05a78","registro_original":{"id_fonte":"1439180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1060604","numero_registro":"202504936726","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA\n DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO TELEFÔNICO.\n MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\n REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática,\n proferida com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do\n Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de habeas corpus\n impetrado em favor de réu condenado, no qual se alegava flagrante\n ilegalidade decorrente de quebra da cadeia de custódia, em razão da\n não juntada aos autos do conteúdo extraído do afastamento dos dados\n do aparelho telefônico, bem como a utilização, pelo juízo de\n primeiro grau, de dados obtidos diretamente do referido aparelho\n como principal fundamento do édito condenatório, pleiteando-se, no\n agravo, o provimento do recurso para concessão da ordem de habeas\n corpus.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal\n de Justiça pode conhecer, em habeas corpus, das alegações de\n nulidade por quebra da cadeia de custódia e de ilicitude de provas\n obtidas de aparelho telefônico, não apreciadas pelas instâncias\n ordinárias, inclusive para fins de concessão de ordem de ofício, sem\n incorrer em indevida supressão de instância e violação dos\n princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.\n III. Razões de decidir\n 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos\n formais, razão pela qual é conhecido.\n 4. As alegações de quebra da cadeia de custódia e de utilização\n direta dos dados extraídos do aparelho telefônico do réu não foram\n objeto de apreciação pelas instâncias de origem, o que impede o\n exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de\n indevida supressão de instância e afronta à competência\n constitucional da Corte.\n 5. Encontra-se consolidado, no âmbito do Superior Tribunal de\n Justiça, o entendimento de que mesmo nulidades tidas por absolutas,\n ou matérias de ordem pública, demandam prévio exame pela instância\n ordinária para que possam inaugurar a instância extraordinária.\n 6. Inexistindo prévia manifestação do Tribunal de origem sobre as\n teses de quebra da cadeia de custódia e prova ilícita, não há como\n reconhecer, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, o alegado\n constrangimento ilegal, nem mesmo para fins de concessão da ordem\n de ofício.\n 7. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da\n decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, devendo ser\n mantida a conclusão pela incompetência desta Corte para a análise\n originária das matérias não prequestionadas.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão que não conheceu do habeas corpus.\n Tese de julgamento:\n 1. O Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame, pelo Tribunal\n de origem, das alegações de nulidade, inclusive absolutas, para que\n possam ser apreciadas em habeas corpus, sob pena de supressão de\n instância.\n 2. A ausência de apreciação, pelas instâncias ordinárias, das teses\n de quebra da cadeia de custódia e de ilicitude de provas obtidas de\n aparelho telefônico impede o reconhecimento, pelo Superior Tribunal\n de Justiça, de eventual constrangimento ilegal, ainda que de ofício.\n Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta\n Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 395.493/SP,\n Sexta Turma, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC,\n Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no RHC\n 195.600/ES, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg\n no RHC 164.542/MG, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9e96e06ec4a4335caa925ba24c33781ebd9d6a6eaf418a2ee6210a4bd259a5aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
