# Registro público: STJ — 1060604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dc2852062ca4523c3310234b9a21bf7007a9a96b09a2e802fa5fa8288e05a78

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática,
 proferida com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de habeas corpus
 impetrado em favor de réu condenado, no qual se alegava flagrante
 ilegalidade decorrente de quebra da cadeia de custódia, em razão da
 não juntada aos autos do conteúdo extraído do afastamento dos dados
 do aparelho telefônico, bem como a utilização, pelo juízo de
 primeiro grau, de dados obtidos diretamente do referido aparelho
 como principal fundamento do édito condenatório, pleiteando-se, no
 agravo, o provimento do recurso para concessão da ordem de habeas
 corpus.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode conhecer, em habeas corpus, das alegações de
 nulidade por quebra da cadeia de custódia e de ilicitude de provas
 obtidas de aparelho telefônico, não apreciadas pelas instâncias
 ordinárias, inclusive para fins de concessão de ordem de ofício, sem
 incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
 princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

### III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos
 formais, razão pela qual é conhecido.
 4. As alegações de quebra da cadeia de custódia e de utilização
 direta dos dados extraídos do aparelho telefônico do réu não foram
 objeto de apreciação pelas instâncias de origem, o que impede o
 exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
 indevida supressão de instância e afronta à competência
 constitucional da Corte.
 5. Encontra-se consolidado, no âmbito do Superior Tribunal de
 Justiça, o entendimento de que mesmo nulidades tidas por absolutas,
 ou matérias de ordem pública, demandam prévio exame pela instância
 ordinária para que possam inaugurar a instância extraordinária.
 6. Inexistindo prévia manifestação do Tribunal de origem sobre as
 teses de quebra da cadeia de custódia e prova ilícita, não há como
 reconhecer, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, o alegado
 constrangimento ilegal, nem mesmo para fins de concessão da ordem
 de ofício.
 7. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
 decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, devendo ser
 mantida a conclusão pela incompetência desta Corte para a análise
 originária das matérias não prequestionadas.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame, pelo Tribunal
 de origem, das alegações de nulidade, inclusive absolutas, para que
 possam ser apreciadas em habeas corpus, sob pena de supressão de
 instância.
 2. A ausência de apreciação, pelas instâncias ordinárias, das teses
 de quebra da cadeia de custódia e de ilicitude de provas obtidas de
 aparelho telefônico impede o reconhecimento, pelo Superior Tribunal
 de Justiça, de eventual constrangimento ilegal, ainda que de ofício.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta
 Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 395.493/SP,
 Sexta Turma, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC,
 Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no RHC
 195.600/ES, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg
 no RHC 164.542/MG, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA
 DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO TELEFÔNICO.
 MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática,
 proferida com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de habeas corpus
 impetrado em favor de réu condenado, no qual se alegava flagrante
 ilegalidade decorrente de quebra da cadeia de custódia, em razão da
 não juntada aos autos do conteúdo extraído do afastamento dos dados
 do aparelho telefônico, bem como a utilização, pelo juízo de
 primeiro grau, de dados obtidos diretamente do referido aparelho
 como principal fundamento do édito condenatório, pleiteando-se, no
 agravo, o provimento do recurso para concessão da ordem de habeas
 corpus.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode conhecer, em habeas corpus, das alegações de
 nulidade por quebra da cadeia de custódia e de ilicitude de provas
 obtidas de aparelho telefônico, não apreciadas pelas instâncias
 ordinárias, inclusive para fins de concessão de ordem de ofício, sem
 incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
 princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
 III. Razões de decidir
 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos
 formais, razão pela qual é conhecido.
 4. As alegações de quebra da cadeia de custódia e de utilização
 direta dos dados extraídos do aparelho telefônico do réu não foram
 objeto de apreciação pelas instâncias de origem, o que impede o
 exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
 indevida supressão de instância e afronta à competência
 constitucional da Corte.
 5. Encontra-se consolidado, no âmbito do Superior Tribunal de
 Justiça, o entendimento de que mesmo nulidades tidas por absolutas,
 ou matérias de ordem pública, demandam prévio exame pela instância
 ordinária para que possam inaugurar a instância extraordinária.
 6. Inexistindo prévia manifestação do Tribunal de origem sobre as
 teses de quebra da cadeia de custódia e prova ilícita, não há como
 reconhecer, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, o alegado
 constrangimento ilegal, nem mesmo para fins de concessão da ordem
 de ofício.
 7. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
 decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, devendo ser
 mantida a conclusão pela incompetência desta Corte para a análise
 originária das matérias não prequestionadas.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame, pelo Tribunal
 de origem, das alegações de nulidade, inclusive absolutas, para que
 possam ser apreciadas em habeas corpus, sob pena de supressão de
 instância.
 2. A ausência de apreciação, pelas instâncias ordinárias, das teses
 de quebra da cadeia de custódia e de ilicitude de provas obtidas de
 aparelho telefônico impede o reconhecimento, pelo Superior Tribunal
 de Justiça, de eventual constrangimento ilegal, ainda que de ofício.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta
 Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 395.493/SP,
 Sexta Turma, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC,
 Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no RHC
 195.600/ES, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg
 no RHC 164.542/MG, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
