{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14741,"origem":"stj","sha256_origem":"b0f40d145b94335705f7b48344486a7746414d53b8bee3eb2e4004ba96af2334","registro_original":{"id_fonte":"000829121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1780174","numero_registro":"202002789131","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA\nREQUERIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE\nPOBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO\nCAPAZ DE INFIRMAR. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO QUE\nCONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO CAPAZ DE RESCINDIR A\nSENTENÇA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"O benefício da\nassistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo,\nsendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de\narcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é\nrelativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária\ndemonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o\njulgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em\ndúvida a condição financeira do peticionário\" (AgInt no AREsp\n1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).\n2. Na hipótese, apesar da irresignação apresentada pela parte\nagravada, a mesma não trouxe aos autos documentação capaz de\ninfirmar a declaração de pobreza apresentada pelo agravante, motivo\npelo qual deve se deferir o pedido.\n3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do\nrecurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de\nembargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.\n4. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão\ntenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente\num fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é\nindispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento\njudicial sobre ele. Precedentes.\n5. Na hipótese, o Tribunal de origem, considerando as circunstâncias\ndo caso concreto, concluiu pela procedência da ação rescisória, por\nentender que \"a sentença peca por erro de fato verificável do exame\ndos autos, já que a Julgadora de Piso entendeu como inexistente a\naverbação do registro de compra e venda feita em nome de ambos os\nlitigantes, a teor do art. 966, inciso VIII, §1º, do Código de\nProcesso Civil, podendo, portanto, ser objeto de rescisão\". A\npretensão de modificar tal entendimento demandaria revolvimento de\nmatéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n6. Agravo interno provido para, em novo exame do feito, conhecer do\nagravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de\ndeferir o benefício de gratuidade de justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"524c45116c6c31cc78cccc836c39af9fc8267abd2d028e5f45f8637a7e076d6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
