{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147410,"origem":"stj","sha256_origem":"7245ddf6dcd07cc820401974cc0efa42ebfa2c2213daaf9754347cd79e485e5e","registro_original":{"id_fonte":"1439181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1048930","numero_registro":"202504309910","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE\n CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE\n PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\n habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do salvo-conduto\n para plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais.\n 2. O agravante alegou que presente a necessidade terapêutica, a\n impossibilidade financeira de o paciente importar medicamentos à\n base de cannabis, bem como que possui capacidade técnica para o\n cultivo e a extração artesanal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a\n concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para\n fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como a\n imprescindibilidade do tratamento médico e dos meios técnicos para\n cultivo doméstico.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa\n para fins medicinais exige comprovação documental idônea e\n atualizada, incluindo autorização da ANVISA, laudos médicos e\n técnicos.\n 5. A apresentação de certificado de curso de curta duração e laudo\n médico sem informações detalhadas sobre a especialidade e\n acompanhamento do agravante foi considerada insuficiente para\n comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o\n cultivo.\n 6. A documentação apresentada não traz a segurança necessária ao\n deferimento do pedido e não pode ser considerada suficiente para\n demonstrar, por meio de prova pré-constituída, as alegações\n apresentadas.\n IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"46c6a1ad9690696d58d9bf8b29cd7b55c08a1dbeb3ff2ecae3e908b65e08f8b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7245ddf6dcd07cc820401974cc0efa42ebfa2c2213daaf9754347cd79e485e5e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
