# Registro público: STJ — 1048930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7245ddf6dcd07cc820401974cc0efa42ebfa2c2213daaf9754347cd79e485e5e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439181
- **Número de registro na fonte:** 202504309910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do salvo-conduto
 para plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais.
 2. O agravante alegou que presente a necessidade terapêutica, a
 impossibilidade financeira de o paciente importar medicamentos à
 base de cannabis, bem como que possui capacidade técnica para o
 cultivo e a extração artesanal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para
 fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como a
 imprescindibilidade do tratamento médico e dos meios técnicos para
 cultivo doméstico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa
 para fins medicinais exige comprovação documental idônea e
 atualizada, incluindo autorização da ANVISA, laudos médicos e
 técnicos.
 5. A apresentação de certificado de curso de curta duração e laudo
 médico sem informações detalhadas sobre a especialidade e
 acompanhamento do agravante foi considerada insuficiente para
 comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o
 cultivo.
 6. A documentação apresentada não traz a segurança necessária ao
 deferimento do pedido e não pode ser considerada suficiente para
 demonstrar, por meio de prova pré-constituída, as alegações
 apresentadas.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE
 CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE
 PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do salvo-conduto
 para plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais.
 2. O agravante alegou que presente a necessidade terapêutica, a
 impossibilidade financeira de o paciente importar medicamentos à
 base de cannabis, bem como que possui capacidade técnica para o
 cultivo e a extração artesanal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para
 fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como a
 imprescindibilidade do tratamento médico e dos meios técnicos para
 cultivo doméstico.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa
 para fins medicinais exige comprovação documental idônea e
 atualizada, incluindo autorização da ANVISA, laudos médicos e
 técnicos.
 5. A apresentação de certificado de curso de curta duração e laudo
 médico sem informações detalhadas sobre a especialidade e
 acompanhamento do agravante foi considerada insuficiente para
 comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o
 cultivo.
 6. A documentação apresentada não traz a segurança necessária ao
 deferimento do pedido e não pode ser considerada suficiente para
 demonstrar, por meio de prova pré-constituída, as alegações
 apresentadas.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 7245ddf6dcd07cc820401974cc0efa42ebfa2c2213daaf9754347cd79e485e5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1048930 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7245ddf6dcd07cc820401974cc0efa42ebfa2c2213daaf9754347cd79e485e5e
- **SHA-256 do comentário:** 99ce239577c76d10c27290fcdaa7cdaac64a2af73cc23376320193bdde1d9313
