# Registro público: STJ — 3089323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49b25a6b8b0373e17647ae68490ca584307e28a113e887a2b69840ff042dea85

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439194
- **Número de registro na fonte:** 202503854139
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
 21-E, V, do Regimento Interno, por intempestividade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou
 contradição sanáveis por embargos de declaração no acórdão que
 manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por
 intempestividade; e (ii) saber se os embargos de declaração podem
 ser utilizados para rediscutir a solução jurídica adotada, inclusive
 para forçar o exame de mérito ou o prequestionamento de matérias
 não apreciadas em razão do não superamento do juízo de
 admissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art.
 1.022, III, do CPC, exigem demonstração de omissão, obscuridade,
 ambiguidade, contrariedade interna ou erro material, não se
 prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto da
 decisão.
 4. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de
 recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a
 ausência de análise de fundo decorrência lógica do não conhecimento.
 5. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses
 expostas, ainda que para fins de prequestionamento, se a
 fundamentação apresentada é suficiente para embasar a decisão,
 inexistindo contradição interna entre premissas e conclusões do
 acórdão embargado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à revisão da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração
 de vício integrativo previsto no art. 619 do CPP e no art. 1.022,
 III, do CPC.
 2. Não há omissão na ausência de exame de mérito de recurso que não
 superou o juízo de admissibilidade, e o julgador não é obrigado a
 enfrentar todas as teses quando a fundamentação é suficiente, ainda
 que para fins de prequestionamento.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 219; RISTJ, art.
 21-E, V.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de
 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de
 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026,
 DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
 relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
 TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ,
 EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
 21-E, V, do Regimento Interno, por intempestividade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou
 contradição sanáveis por embargos de declaração no acórdão que
 manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por
 intempestividade; e (ii) saber se os embargos de declaração podem
 ser utilizados para rediscutir a solução jurídica adotada, inclusive
 para forçar o exame de mérito ou o prequestionamento de matérias
 não apreciadas em razão do não superamento do juízo de
 admissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art.
 1.022, III, do CPC, exigem demonstração de omissão, obscuridade,
 ambiguidade, contrariedade interna ou erro material, não se
 prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto da
 decisão.
 4. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de
 recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a
 ausência de análise de fundo decorrência lógica do não conhecimento.
 5. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses
 expostas, ainda que para fins de prequestionamento, se a
 fundamentação apresentada é suficiente para embasar a decisão,
 inexistindo contradição interna entre premissas e conclusões do
 acórdão embargado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à revisão da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração
 de vício integrativo previsto no art. 619 do CPP e no art. 1.022,
 III, do CPC.
 2. Não há omissão na ausência de exame de mérito de recurso que não
 superou o juízo de admissibilidade, e o julgador não é obrigado a
 enfrentar todas as teses quando a fundamentação é suficiente, ainda
 que para fins de prequestionamento.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 219; RISTJ, art.
 21-E, V.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de
 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de
 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026,
 DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
 relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
 TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ,
 EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 49b25a6b8b0373e17647ae68490ca584307e28a113e887a2b69840ff042dea85
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3089323 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 49b25a6b8b0373e17647ae68490ca584307e28a113e887a2b69840ff042dea85
- **SHA-256 do comentário:** d9977f8e0d88302cadf6b0614965047f30b4322371fc139e4a68627712fb5a04
