# Registro público: STJ — 1048953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed9d5023bbe0b4b3ebf8ef14a710f66027254e8464c8d66365c088efac3e1275

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439206
- **Número de registro na fonte:** 202504309946
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de
 Tribunal estadual que negara prisão domiciliar a sentenciado em
 execução penal, cumprindo pena em regime fechado.
 2. Fato relevante. Defesa requer prisão domiciliar humanitária, com
 monitoração eletrônica, em favor de paciente idoso e portador de
 diabetes mellitus, alegando insuficiência da assistência prisional e
 necessidade de acompanhamento especializado. Relatório médico
 oficial da unidade prisional indica acompanhamento contínuo, medidas
 terapêuticas e exames realizados, ajuste de medicações, controle
 glicêmico, suporte psicológico, avaliação cardiológica e agendamento
 de endocrinologia.
 3. Decisões anteriores. Decisão agravada alinhada à orientação da
 Terceira Seção quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo
 de recurso próprio, salvo teratologia, sem identificação de
 ilegalidade manifesta apta a ensejar concessão de ofício. Instâncias
 ordinárias concluiram pela suficiência do atendimento médico e pela
 ausência de prova de impossibilidade de tratamento no
 estabelecimento prisional, ainda que mediante remoção.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é
 meio idôneo quando utilizado em substituição a recurso próprio, à
 luz do art. 105 da CF/1988; (ii) saber se estão presentes, em
 execução de pena em regime fechado, os requisitos excepcionais para
 concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117
 da LEP; e (iii) saber se a via do habeas corpus comporta reexame
 fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
 ordinárias acerca da adequação do tratamento médico prisional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio,
 conforme orientação consolidada, sendo o recurso adequado o recurso
 ordinário contra acórdão denegatório da ordem (CF/1988, art. 105,
 II, a), e o recurso especial contra acórdão em apelação, recurso em
 sentido estrito e agravo em execução (CF/1988, art. 105, III).
 5. A concessão de habeas corpus de ofício somente é possível diante
 de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art.
 654, § 2º), hipótese não verificada.
 6. Em regra, a prisão domiciliar é admitida para condenado em regime
 aberto (LEP, art. 117), sendo excepcional a extensão a regimes
 fechado ou semiaberto, condicionada à comprovação de que o
 tratamento médico indispensável não pode ser prestado no ambiente
 prisional.
 7. Os elementos oficiais dos autos demonstram acompanhamento médico
 e medidas terapêuticas regulares no estabelecimento prisional, sem
 prova robusta de incompatibilidade do quadro clínico com a
 permanência no cárcere ou de impossibilidade de tratamento,
 inclusive por remoção a unidade hospitalar adequada.
 8. A proposição de monitoração eletrônica não supre a falta de
 demonstração dos requisitos materiais para a prisão domiciliar em
 regime fechado.
 9. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto
 fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias
 ordinárias sobre a suficiência do atendimento médico prisional,
 devendo pleitos executórios ser submetidos ao juízo da execução.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988,
 art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
 DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Quinta Turma, DJe
 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Quinta Turma, DJe 31.03.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
 PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA EM REGIME FECHADO. ASSISTÊNCIA
 MÉDICA PRISIONAL CONSIDERADA ADEQUADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
 INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de
 Tribunal estadual que negara prisão domiciliar a sentenciado em
 execução penal, cumprindo pena em regime fechado.
 2. Fato relevante. Defesa requer prisão domiciliar humanitária, com
 monitoração eletrônica, em favor de paciente idoso e portador de
 diabetes mellitus, alegando insuficiência da assistência prisional e
 necessidade de acompanhamento especializado. Relatório médico
 oficial da unidade prisional indica acompanhamento contínuo, medidas
 terapêuticas e exames realizados, ajuste de medicações, controle
 glicêmico, suporte psicológico, avaliação cardiológica e agendamento
 de endocrinologia.
 3. Decisões anteriores. Decisão agravada alinhada à orientação da
 Terceira Seção quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo
 de recurso próprio, salvo teratologia, sem identificação de
 ilegalidade manifesta apta a ensejar concessão de ofício. Instâncias
 ordinárias concluiram pela suficiência do atendimento médico e pela
 ausência de prova de impossibilidade de tratamento no
 estabelecimento prisional, ainda que mediante remoção.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é
 meio idôneo quando utilizado em substituição a recurso próprio, à
 luz do art. 105 da CF/1988; (ii) saber se estão presentes, em
 execução de pena em regime fechado, os requisitos excepcionais para
 concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117
 da LEP; e (iii) saber se a via do habeas corpus comporta reexame
 fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
 ordinárias acerca da adequação do tratamento médico prisional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio,
 conforme orientação consolidada, sendo o recurso adequado o recurso
 ordinário contra acórdão denegatório da ordem (CF/1988, art. 105,
 II, a), e o recurso especial contra acórdão em apelação, recurso em
 sentido estrito e agravo em execução (CF/1988, art. 105, III).
 5. A concessão de habeas corpus de ofício somente é possível diante
 de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art.
 654, § 2º), hipótese não verificada.
 6. Em regra, a prisão domiciliar é admitida para condenado em regime
 aberto (LEP, art. 117), sendo excepcional a extensão a regimes
 fechado ou semiaberto, condicionada à comprovação de que o
 tratamento médico indispensável não pode ser prestado no ambiente
 prisional.
 7. Os elementos oficiais dos autos demonstram acompanhamento médico
 e medidas terapêuticas regulares no estabelecimento prisional, sem
 prova robusta de incompatibilidade do quadro clínico com a
 permanência no cárcere ou de impossibilidade de tratamento,
 inclusive por remoção a unidade hospitalar adequada.
 8. A proposição de monitoração eletrônica não supre a falta de
 demonstração dos requisitos materiais para a prisão domiciliar em
 regime fechado.
 9. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto
 fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias
 ordinárias sobre a suficiência do atendimento médico prisional,
 devendo pleitos executórios ser submetidos ao juízo da execução.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988,
 art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
 DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Quinta Turma, DJe
 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Quinta Turma, DJe 31.03.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** ed9d5023bbe0b4b3ebf8ef14a710f66027254e8464c8d66365c088efac3e1275
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1048953 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ed9d5023bbe0b4b3ebf8ef14a710f66027254e8464c8d66365c088efac3e1275
- **SHA-256 do comentário:** 710696f8f061eb42075d0708746838814d36adc7190097a780ae63edb321d042
