# Registro público: STJ — 3218396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 035d3242a69e7fc5ef44fd9b013b7b1de946e0ba5a9b94507013976d250d9a5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439213
- **Número de registro na fonte:** 202601205515
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula
 n. 182 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o
 conhecimento do agravo regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão
 agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme
 disposto na Súmula n. 182 do STJ.
 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a demonstração,
 concreta e específica, de que as razões do agravo em recurso
 especial se insurgiram diretamente contra os fundamentos do juízo
 denegatório do apelo nobre - o que não ocorreu na espécie, razão por
 que incide, novamente, o óbice do enunciado sumular n. 182 do STJ.
 5. Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP e da
 jurisprudência desta Corte Superior, a concessão de ordem de habeas
 corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
 deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
 competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não conhecido.
 Teses de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
 regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. Nos termos dos arts.
 647-A e 654, § 2º, do CPP e da jurisprudência desta Corte Superior,
 a concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa
 exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade
 em procedimento de sua competência".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; CPC, art.
 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 647-A;
 CPP, art. 654, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 753.599/RS,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024,
 DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de
 25/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ. NÃO CONCEDIDA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula
 n. 182 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o
 conhecimento do agravo regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão
 agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme
 disposto na Súmula n. 182 do STJ.
 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a demonstração,
 concreta e específica, de que as razões do agravo em recurso
 especial se insurgiram diretamente contra os fundamentos do juízo
 denegatório do apelo nobre - o que não ocorreu na espécie, razão por
 que incide, novamente, o óbice do enunciado sumular n. 182 do STJ.
 5. Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP e da
 jurisprudência desta Corte Superior, a concessão de ordem de habeas
 corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
 deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
 competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo regimental não conhecido.
 Teses de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
 regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. Nos termos dos arts.
 647-A e 654, § 2º, do CPP e da jurisprudência desta Corte Superior,
 a concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa
 exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade
 em procedimento de sua competência".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; CPC, art.
 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 647-A;
 CPP, art. 654, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 753.599/RS,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024,
 DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de
 25/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218396 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 035d3242a69e7fc5ef44fd9b013b7b1de946e0ba5a9b94507013976d250d9a5c
- **SHA-256 do comentário:** 7a194cf654a4a67039b8fdf2c38b2d30402a8257adc859f6a2d08b1cdbdd90e3
