{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147435,"origem":"stj","sha256_origem":"b75dd1b1ccec45742efe57b9e65fe1e830ad8cd005910669010008bd41fcb003","registro_original":{"id_fonte":"1439215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1046593","numero_registro":"202504163734","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL\n PENAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO\n TRANSITADO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO\n CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra\n acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado\n em julgado. A impetração original buscava a absolvição do paciente\n ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, e foi\n indeferida liminarmente por se tratar de sucedâneo de revisão\n criminal, sem a demonstração de ilegalidade manifesta.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. As questões controvertidas no presente agravo consistem em\n definir: a) o cabimento do habeas corpus como instrumento\n substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da\n condenação; b) a existência, no caso concreto, de flagrante\n ilegalidade na condenação apta a justificar a superação do óbice\n processual, especialmente no que tange à alegada violação ao artigo\n 155 do Código de Processo Penal e à dosimetria das penas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da\n impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de\n revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante\n ilegalidade ou teratologia que demandem correção imediata. A medida\n visa racionalizar o uso do remédio constitucional, preservando sua\n finalidade de tutelar a liberdade de locomoção contra atos\n manifestamente ilegais ou abusivos.\n 4. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para\n processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios\n julgados, conforme dispõe o artigo 105, inciso I, alínea \"e\", da\n Constituição Federal, o que reforça a inadequação da via eleita para\n questionar decisão proferida por Tribunal estadual.\n 5. Não se constata a ocorrência de ilegalidade flagrante. A\n condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos do\n inquérito, mas em um conjunto probatório que incluiu a prova oral\n produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, notadamente os\n depoimentos dos policiais militares, que, embora não se recordassem\n de todos os detalhes, confirmaram a dinâmica da perseguição e da\n abordagem, em harmonia com a confissão extrajudicial detalhada do\n próprio paciente e os depoimentos dos demais envolvidos na fase\n policial. A versão apresentada pelo paciente em juízo, em sentido\n contrário, mostrou-se isolada nos autos.\n 6. A exasperação das penas-base foi devidamente fundamentada pelas\n instâncias ordinárias em elementos concretos. A valoração negativa\n das circunstâncias do crime de receptação, em razão da natureza do\n bem (veículo automotor), e das consequências do delito de corrupção\n de menores, em virtude do óbito do adolescente durante a ação\n criminosa, não constitui teratologia jurídica, mas exercício da\n discricionariedade vinculada do julgador, amparada nos fatos do\n processo.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. É incabível a utilização de habeas corpus\n como substituto de revisão criminal para reexaminar condenação\n transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante\n ilegalidade ou teratologia que demandem correção imediata. 2. A\n competência originária do Superior Tribunal de Justiça para\n processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios\n julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea 'e', da\n Constituição Federal. 3. Não se configura flagrante ilegalidade na\n condenação fundamentada em conjunto probatório que inclui prova oral\n colhida sob o contraditório judicial, ainda que em harmonia com\n elementos informativos da fase de inquérito, cabendo ao julgador a\n livre valoração das provas para a formação de sua convicção.\"\n Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I,\n 'e'; Código de Processo Penal, art. 155 e 386, VII.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"38277d6ef00cf67b8f88fbb54c62af8d09b49322e47aa68238d3ed0a2972638a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b75dd1b1ccec45742efe57b9e65fe1e830ad8cd005910669010008bd41fcb003","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
