# Registro público: STJ — 1046593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b75dd1b1ccec45742efe57b9e65fe1e830ad8cd005910669010008bd41fcb003

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439215
- **Número de registro na fonte:** 202504163734
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra
 acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado
 em julgado. A impetração original buscava a absolvição do paciente
 ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, e foi
 indeferida liminarmente por se tratar de sucedâneo de revisão
 criminal, sem a demonstração de ilegalidade manifesta.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões controvertidas no presente agravo consistem em
 definir: a) o cabimento do habeas corpus como instrumento
 substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
 condenação; b) a existência, no caso concreto, de flagrante
 ilegalidade na condenação apta a justificar a superação do óbice
 processual, especialmente no que tange à alegada violação ao artigo
 155 do Código de Processo Penal e à dosimetria das penas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da
 impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de
 revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante
 ilegalidade ou teratologia que demandem correção imediata. A medida
 visa racionalizar o uso do remédio constitucional, preservando sua
 finalidade de tutelar a liberdade de locomoção contra atos
 manifestamente ilegais ou abusivos.
 4. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
 processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios
 julgados, conforme dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "e", da
 Constituição Federal, o que reforça a inadequação da via eleita para
 questionar decisão proferida por Tribunal estadual.
 5. Não se constata a ocorrência de ilegalidade flagrante. A
 condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos do
 inquérito, mas em um conjunto probatório que incluiu a prova oral
 produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, notadamente os
 depoimentos dos policiais militares, que, embora não se recordassem
 de todos os detalhes, confirmaram a dinâmica da perseguição e da
 abordagem, em harmonia com a confissão extrajudicial detalhada do
 próprio paciente e os depoimentos dos demais envolvidos na fase
 policial. A versão apresentada pelo paciente em juízo, em sentido
 contrário, mostrou-se isolada nos autos.
 6. A exasperação das penas-base foi devidamente fundamentada pelas
 instâncias ordinárias em elementos concretos. A valoração negativa
 das circunstâncias do crime de receptação, em razão da natureza do
 bem (veículo automotor), e das consequências do delito de corrupção
 de menores, em virtude do óbito do adolescente durante a ação
 criminosa, não constitui teratologia jurídica, mas exercício da
 discricionariedade vinculada do julgador, amparada nos fatos do
 processo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. É incabível a utilização de habeas corpus
 como substituto de revisão criminal para reexaminar condenação
 transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante
 ilegalidade ou teratologia que demandem correção imediata. 2. A
 competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
 processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios
 julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea 'e', da
 Constituição Federal. 3. Não se configura flagrante ilegalidade na
 condenação fundamentada em conjunto probatório que inclui prova oral
 colhida sob o contraditório judicial, ainda que em harmonia com
 elementos informativos da fase de inquérito, cabendo ao julgador a
 livre valoração das provas para a formação de sua convicção."
 Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I,
 'e'; Código de Processo Penal, art. 155 e 386, VII.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
 PENAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO
 TRANSITADO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
 CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra
 acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado
 em julgado. A impetração original buscava a absolvição do paciente
 ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, e foi
 indeferida liminarmente por se tratar de sucedâneo de revisão
 criminal, sem a demonstração de ilegalidade manifesta.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões controvertidas no presente agravo consistem em
 definir: a) o cabimento do habeas corpus como instrumento
 substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
 condenação; b) a existência, no caso concreto, de flagrante
 ilegalidade na condenação apta a justificar a superação do óbice
 processual, especialmente no que tange à alegada violação ao artigo
 155 do Código de Processo Penal e à dosimetria das penas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da
 impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de
 revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante
 ilegalidade ou teratologia que demandem correção imediata. A medida
 visa racionalizar o uso do remédio constitucional, preservando sua
 finalidade de tutelar a liberdade de locomoção contra atos
 manifestamente ilegais ou abusivos.
 4. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
 processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios
 julgados, conforme dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "e", da
 Constituição Federal, o que reforça a inadequação da via eleita para
 questionar decisão proferida por Tribunal estadual.
 5. Não se constata a ocorrência de ilegalidade flagrante. A
 condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos do
 inquérito, mas em um conjunto probatório que incluiu a prova oral
 produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, notadamente os
 depoimentos dos policiais militares, que, embora não se recordassem
 de todos os detalhes, confirmaram a dinâmica da perseguição e da
 abordagem, em harmonia com a confissão extrajudicial detalhada do
 próprio paciente e os depoimentos dos demais envolvidos na fase
 policial. A versão apresentada pelo paciente em juízo, em sentido
 contrário, mostrou-se isolada nos autos.
 6. A exasperação das penas-base foi devidamente fundamentada pelas
 instâncias ordinárias em elementos concretos. A valoração negativa
 das circunstâncias do crime de receptação, em razão da natureza do
 bem (veículo automotor), e das consequências do delito de corrupção
 de menores, em virtude do óbito do adolescente durante a ação
 criminosa, não constitui teratologia jurídica, mas exercício da
 discricionariedade vinculada do julgador, amparada nos fatos do
 processo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. É incabível a utilização de habeas corpus
 como substituto de revisão criminal para reexaminar condenação
 transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante
 ilegalidade ou teratologia que demandem correção imediata. 2. A
 competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
 processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios
 julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea 'e', da
 Constituição Federal. 3. Não se configura flagrante ilegalidade na
 condenação fundamentada em conjunto probatório que inclui prova oral
 colhida sob o contraditório judicial, ainda que em harmonia com
 elementos informativos da fase de inquérito, cabendo ao julgador a
 livre valoração das provas para a formação de sua convicção."
 Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I,
 'e'; Código de Processo Penal, art. 155 e 386, VII.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1046593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b75dd1b1ccec45742efe57b9e65fe1e830ad8cd005910669010008bd41fcb003
- **SHA-256 do comentário:** 739b09f689a33b2dfb157dac772b297047b6f1f95be9f99c955fda2c95365461
