{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14744,"origem":"stj","sha256_origem":"68e20ae6937cf127d90abe572d11392843d2c1445e067e4eb4d854094e79f1ac","registro_original":{"id_fonte":"000829144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1603461","numero_registro":"201601420330","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73.\nINOCORRÊNCIA.ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME\nDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. OFENSA AO ART. 131 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CONFIGURADA. LIVRE CONVENCIMENTO\nMOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Rejeita-se a apontada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73,\npois o acórdão não possui vício de omissão, obscuridade ou\ncontradição, mas mero julgamento em desconformidade com os\ninteresses da agravante.\n2. O eg. Tribunal de Justiça concluiu estar configurada a preclusão\npara  a produção da prova desejada (prova documental), uma vez que\nesta deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade que a\nparte teve de falar nos autos.\n3. Demais disso, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior\naduz que \"vigora, no direito processual pátrio, o sistema de\npersuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts.\n130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia\ndeterminada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes,\nse pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade\ndos fatos\" (AgRg no REsp 1.251.743/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe de 22/9/2014)\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"251684110c7ac8a4163562de155e9766cdb9fc0be94ec005cf6947e6f7b10c97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
