# Registro público: STJ — 1603461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14744/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68e20ae6937cf127d90abe572d11392843d2c1445e067e4eb4d854094e79f1ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. OFENSA AO ART. 131 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CONFIGURADA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rejeita-se a apontada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73,
pois o acórdão não possui vício de omissão, obscuridade ou
contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os
interesses da agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** O eg. Tribunal de Justiça concluiu estar configurada a preclusão
para  a produção da prova desejada (prova documental), uma vez que
esta deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade que a
parte teve de falar nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Demais disso, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior
aduz que "vigora, no direito processual pátrio, o sistema de
persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts.
130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia
determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes,
se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade
dos fatos" (AgRg no REsp 1.251.743/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe de 22/9/2014)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. OFENSA AO ART. 131 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CONFIGURADA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Rejeita-se a apontada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73,
pois o acórdão não possui vício de omissão, obscuridade ou
contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os
interesses da agravante.
2. O eg. Tribunal de Justiça concluiu estar configurada a preclusão
para  a produção da prova desejada (prova documental), uma vez que
esta deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade que a
parte teve de falar nos autos.
3. Demais disso, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior
aduz que "vigora, no direito processual pátrio, o sistema de
persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts.
130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia
determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes,
se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade
dos fatos" (AgRg no REsp 1.251.743/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe de 22/9/2014)
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
