# Registro público: STJ — 1068513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e7c3fe2e34c714233b03dfe6e006e2b09d624040ec47f2467afb0d1c576688f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439221
- **Número de registro na fonte:** 202600191731
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus, no qual a Defesa pretende a revisão da dosimetria
 para reduzir reprimenda fixada com exasperação da pena-base na
 fração de 1/5 em virtude de maus antecedentes.
 2. Instância ordinária, em revisão criminal, manteve a dosimetria
 por considerar demonstrada, de forma concreta, a existência de
 múltiplas condenações definitivas anteriores, aptas a caracterizar
 maus antecedentes e justificar a elevação da pena-base.
 3. Decisão agravada alinhou-se à jurisprudência dominante quanto ao
 não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
 ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há flagrante
 ilegalidade na dosimetria que autorize, na via estreita do habeas
 corpus, a revisão da exasperação da pena-base fundada em maus
 antecedentes; e (ii) saber se a pluralidade de condenações
 definitivas anteriores, devidamente individualizadas, legitima a
 fração de 1/5 aplicada a título de maus antecedentes, à luz dos
 princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, à luz da orientação consolidada, admitindo-se concessão
 de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.
 6. As instâncias ordinárias individualizaram concretamente os maus
 antecedentes mediante a indicação de múltiplas condenações
 definitivas anteriores, afastando alegação de fundamentação genérica
 na exasperação da pena-base.
 7. A individualização da pena é atividade discricionária do
 julgador, sujeita à revisão apenas em hipóteses de teratologia ou
 flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
 8. A fração de 1/5 aplicada à pena-base encontra respaldo na
 pluralidade de condenações anteriores, denotando maior
 reprovabilidade e observando os princípios da proporcionalidade e da
 razoabilidade.
 9. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
 reexame do conteúdo probatório, providência incompatível com a via
 do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
 salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser
 concedida de ofício. 2. A exasperação da pena-base pode se apoiar
 na pluralidade de maus antecedentes, desde que concretamente
 demonstrados e respeitados os princípios da proporcionalidade e da
 razoabilidade. 3. A revisão da dosimetria na via do habeas corpus
 apenas é possível quando constatada flagrante ilegalidade, não sendo
 admitido o reexame probatório.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68; Código
 de Processo Penal, arts. 621 e 622.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.409/RJ, Rel.
 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe
 30/10/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.631/SP, Rel. Ministro Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 2/5/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES.
 EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/5. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus, no qual a Defesa pretende a revisão da dosimetria
 para reduzir reprimenda fixada com exasperação da pena-base na
 fração de 1/5 em virtude de maus antecedentes.
 2. Instância ordinária, em revisão criminal, manteve a dosimetria
 por considerar demonstrada, de forma concreta, a existência de
 múltiplas condenações definitivas anteriores, aptas a caracterizar
 maus antecedentes e justificar a elevação da pena-base.
 3. Decisão agravada alinhou-se à jurisprudência dominante quanto ao
 não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
 ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há flagrante
 ilegalidade na dosimetria que autorize, na via estreita do habeas
 corpus, a revisão da exasperação da pena-base fundada em maus
 antecedentes; e (ii) saber se a pluralidade de condenações
 definitivas anteriores, devidamente individualizadas, legitima a
 fração de 1/5 aplicada a título de maus antecedentes, à luz dos
 princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, à luz da orientação consolidada, admitindo-se concessão
 de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.
 6. As instâncias ordinárias individualizaram concretamente os maus
 antecedentes mediante a indicação de múltiplas condenações
 definitivas anteriores, afastando alegação de fundamentação genérica
 na exasperação da pena-base.
 7. A individualização da pena é atividade discricionária do
 julgador, sujeita à revisão apenas em hipóteses de teratologia ou
 flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
 8. A fração de 1/5 aplicada à pena-base encontra respaldo na
 pluralidade de condenações anteriores, denotando maior
 reprovabilidade e observando os princípios da proporcionalidade e da
 razoabilidade.
 9. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
 reexame do conteúdo probatório, providência incompatível com a via
 do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
 salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser
 concedida de ofício. 2. A exasperação da pena-base pode se apoiar
 na pluralidade de maus antecedentes, desde que concretamente
 demonstrados e respeitados os princípios da proporcionalidade e da
 razoabilidade. 3. A revisão da dosimetria na via do habeas corpus
 apenas é possível quando constatada flagrante ilegalidade, não sendo
 admitido o reexame probatório.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68; Código
 de Processo Penal, arts. 621 e 622.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.409/RJ, Rel.
 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe
 30/10/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.631/SP, Rel. Ministro Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 2/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1068513 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5e7c3fe2e34c714233b03dfe6e006e2b09d624040ec47f2467afb0d1c576688f
- **SHA-256 do comentário:** 54b94ce8f9ebee743be0b3879c8ddb6340684a2f169d00218b6db6640474cc92
