# Registro público: STJ — 3211347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c237a037f2d0c9037e9f5f3b2e40d6329e1b2e025785bb2edbd6490392beea70

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
 da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica e
 integral aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem,
 notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto
 à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; (ii) definir se a
 alegação genérica de revaloração jurídica sem reexame de provas é
 suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e se é
 necessária e foi realizada a demonstração de precedentes
 contemporâneos ou distinguishing para infirmar a aplicação da Súmula
 n. 83 do STJ; (iii) verificar a aplicação do art. 932, III, do CPC
 e da orientação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial não é cindível em capítulos autônomos, exigindo impugnação
 integral.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial
 não atacou de modo específico e integral os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade, em desatenção ao princípio da dialeticidade
 recursal.
 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração de
 que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas
 fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, sem
 necessidade de reexame de provas; alegações genéricas são
 insuficientes.
 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
 comprovar a existência de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes em sentido diverso ou apresentar distinguishing
 idôneo entre os casos confrontados; ausência de demonstração no
 caso.
 6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
 composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua
 integralidade; a falta de impugnação total impede o processamento do
 agravo em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
 concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 2. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a
 pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
 incontroversas, sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. Para
 infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve comprovar
 precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente
 ou apresentar distinguishing idôneo entre os casos. 4. A decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos
 autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, EAREsp
 746.775/PR, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, rel. p/ acórdão Min.
 Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA
 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO
 CINDÍVEL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
 da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica e
 integral aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem,
 notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto
 à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; (ii) definir se a
 alegação genérica de revaloração jurídica sem reexame de provas é
 suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e se é
 necessária e foi realizada a demonstração de precedentes
 contemporâneos ou distinguishing para infirmar a aplicação da Súmula
 n. 83 do STJ; (iii) verificar a aplicação do art. 932, III, do CPC
 e da orientação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial não é cindível em capítulos autônomos, exigindo impugnação
 integral.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial
 não atacou de modo específico e integral os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade, em desatenção ao princípio da dialeticidade
 recursal.
 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração de
 que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas
 fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, sem
 necessidade de reexame de provas; alegações genéricas são
 insuficientes.
 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
 comprovar a existência de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes em sentido diverso ou apresentar distinguishing
 idôneo entre os casos confrontados; ausência de demonstração no
 caso.
 6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
 composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua
 integralidade; a falta de impugnação total impede o processamento do
 agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
 concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 2. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a
 pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
 incontroversas, sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. Para
 infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve comprovar
 precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente
 ou apresentar distinguishing idôneo entre os casos. 4. A decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos
 autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, EAREsp
 746.775/PR, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, rel. p/ acórdão Min.
 Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
