# Registro público: STJ — 3203360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147443/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00992d928ae2eb6f1e024d4084a847d4c4577b006980f61bda9afbeae3669731

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação
 específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, conforme
 Súmula n. 182 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
 o recurso especial, em conformidade com o princípio da
 dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em
 recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do
 agravo em recurso especial, por violação ao princípio da
 dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:  "A ausência de impugnação específica e concreta
 dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial
 inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula n. 182 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP,
 Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/05/2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 ÓBICE NÃO IMPUGNADO CONCRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação
 específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, conforme
 Súmula n. 182 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
 o recurso especial, em conformidade com o princípio da
 dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em
 recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do
 agravo em recurso especial, por violação ao princípio da
 dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:  "A ausência de impugnação específica e concreta
 dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial
 inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula n. 182 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP,
 Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/05/2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
