{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147444,"origem":"stj","sha256_origem":"34446b0dca1571541890282fe51513a01c666697f1689066425ef66d7a154a9b","registro_original":{"id_fonte":"1439227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1078064","numero_registro":"202600772025","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\n CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE\n DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE.\n FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO\n RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte\n Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de\n condenado por tráfico de drogas, manejado em substituição a recurso\n próprio, contra acórdão de Tribunal estadual que julgou improcedente\n revisão criminal.\n 2. A defesa alega nulidade das provas decorrentes de ingresso\n domiciliar sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões e\n de consentimento válido, sustentando que a delação informal de\n corréu não legitimaria a medida, bem como impugna a versão de que os\n policiais teriam visualizado o interior da residência e a tentativa\n de fuga do paciente. Questiona, ainda, a exasperação da pena-base\n em razão da quantidade de droga apreendida e busca a utilização da\n revisão criminal como meio de reexame amplo da condenação.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante a\n inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há\n flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício,\n em razão de: (i) suposta ilicitude do ingresso domiciliar sem\n mandado judicial, com consequente nulidade das provas e absolvição\n do paciente; (ii) alegada desproporcionalidade na exasperação da\n pena-base no delito de tráfico de drogas; e (iii) utilização da\n revisão criminal como sucedâneo de apelação para rediscussão de\n fatos e provas.\n III. Razões de decidir\n 4. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não\n é cabível, admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício\n apenas diante de flagrante ilegalidade, situação não verificada no\n caso concreto.\n 5. O Tribunal de origem assentou que o ingresso domiciliar sem\n mandado judicial não se lastreou apenas em delação informal, mas em\n fundadas razões, consistentes em informações específicas sobre a\n dinâmica do tráfico, abordagem prévia de corréu que indicou\n endereços relacionados à atividade ilícita e visualização, ainda do\n lado externo, da tentativa de fuga do paciente pela fresta do\n portão, elementos que evidenciaram situação de flagrante delito em\n crime permanente e legitimaram a entrada no imóvel.\n 6. A atuação policial baseou-se em conjunto de dados concretos e\n convergentes, avaliados pelas instâncias ordinárias, de modo que a\n desconstituição da conclusão quanto à existência de flagrante e à\n regularidade do ingresso domiciliar demandaria reexame aprofundado\n do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via\n estreita do habeas corpus.\n 7. A pena-base foi majorada em razão da apreensão de quantidade\n significativa de cocaína, substância de elevado potencial lesivo, e\n das circunstâncias de preparo e fracionamento da droga para\n comercialização, elementos objetivos que revelam maior\n reprovabilidade da conduta e autorizam a exasperação nos termos do\n art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n 8. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do\n julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e\n permanecer imune à revisão em habeas corpus, salvo hipóteses de\n manifesta desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, o que\n não se verifica na espécie.\n 9. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses\n taxativas previstas no art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada\n como nova apelação ou instrumento de mera rediscussão do mérito da\n condenação mediante reexame de fatos e provas, razão pela qual é\n legítima a improcedência do pedido revisional.\n IV. Dispositivo e tese\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a\n ordem de ofício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"061e67c186554b3524bc91be151525891d2092d2a82370c8387e58a5bc38a4ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
