# Registro público: STJ — 1078064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34446b0dca1571541890282fe51513a01c666697f1689066425ef66d7a154a9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439227
- **Número de registro na fonte:** 202600772025
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte
 Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenado por tráfico de drogas, manejado em substituição a recurso
 próprio, contra acórdão de Tribunal estadual que julgou improcedente
 revisão criminal.
 2. A defesa alega nulidade das provas decorrentes de ingresso
 domiciliar sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões e
 de consentimento válido, sustentando que a delação informal de
 corréu não legitimaria a medida, bem como impugna a versão de que os
 policiais teriam visualizado o interior da residência e a tentativa
 de fuga do paciente. Questiona, ainda, a exasperação da pena-base
 em razão da quantidade de droga apreendida e busca a utilização da
 revisão criminal como meio de reexame amplo da condenação.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante a
 inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há
 flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício,
 em razão de: (i) suposta ilicitude do ingresso domiciliar sem
 mandado judicial, com consequente nulidade das provas e absolvição
 do paciente; (ii) alegada desproporcionalidade na exasperação da
 pena-base no delito de tráfico de drogas; e (iii) utilização da
 revisão criminal como sucedâneo de apelação para rediscussão de
 fatos e provas.

### III. Razões de decidir

4. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não
 é cabível, admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício
 apenas diante de flagrante ilegalidade, situação não verificada no
 caso concreto.
 5. O Tribunal de origem assentou que o ingresso domiciliar sem
 mandado judicial não se lastreou apenas em delação informal, mas em
 fundadas razões, consistentes em informações específicas sobre a
 dinâmica do tráfico, abordagem prévia de corréu que indicou
 endereços relacionados à atividade ilícita e visualização, ainda do
 lado externo, da tentativa de fuga do paciente pela fresta do
 portão, elementos que evidenciaram situação de flagrante delito em
 crime permanente e legitimaram a entrada no imóvel.
 6. A atuação policial baseou-se em conjunto de dados concretos e
 convergentes, avaliados pelas instâncias ordinárias, de modo que a
 desconstituição da conclusão quanto à existência de flagrante e à
 regularidade do ingresso domiciliar demandaria reexame aprofundado
 do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 7. A pena-base foi majorada em razão da apreensão de quantidade
 significativa de cocaína, substância de elevado potencial lesivo, e
 das circunstâncias de preparo e fracionamento da droga para
 comercialização, elementos objetivos que revelam maior
 reprovabilidade da conduta e autorizam a exasperação nos termos do
 art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
 8. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do
 julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e
 permanecer imune à revisão em habeas corpus, salvo hipóteses de
 manifesta desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, o que
 não se verifica na espécie.
 9. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses
 taxativas previstas no art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada
 como nova apelação ou instrumento de mera rediscussão do mérito da
 condenação mediante reexame de fatos e provas, razão pela qual é
 legítima a improcedência do pedido revisional.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a
 ordem de ofício.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE
 DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE.
 FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO
 RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte
 Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenado por tráfico de drogas, manejado em substituição a recurso
 próprio, contra acórdão de Tribunal estadual que julgou improcedente
 revisão criminal.
 2. A defesa alega nulidade das provas decorrentes de ingresso
 domiciliar sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões e
 de consentimento válido, sustentando que a delação informal de
 corréu não legitimaria a medida, bem como impugna a versão de que os
 policiais teriam visualizado o interior da residência e a tentativa
 de fuga do paciente. Questiona, ainda, a exasperação da pena-base
 em razão da quantidade de droga apreendida e busca a utilização da
 revisão criminal como meio de reexame amplo da condenação.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante a
 inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há
 flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício,
 em razão de: (i) suposta ilicitude do ingresso domiciliar sem
 mandado judicial, com consequente nulidade das provas e absolvição
 do paciente; (ii) alegada desproporcionalidade na exasperação da
 pena-base no delito de tráfico de drogas; e (iii) utilização da
 revisão criminal como sucedâneo de apelação para rediscussão de
 fatos e provas.
 III. Razões de decidir
 4. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não
 é cabível, admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício
 apenas diante de flagrante ilegalidade, situação não verificada no
 caso concreto.
 5. O Tribunal de origem assentou que o ingresso domiciliar sem
 mandado judicial não se lastreou apenas em delação informal, mas em
 fundadas razões, consistentes em informações específicas sobre a
 dinâmica do tráfico, abordagem prévia de corréu que indicou
 endereços relacionados à atividade ilícita e visualização, ainda do
 lado externo, da tentativa de fuga do paciente pela fresta do
 portão, elementos que evidenciaram situação de flagrante delito em
 crime permanente e legitimaram a entrada no imóvel.
 6. A atuação policial baseou-se em conjunto de dados concretos e
 convergentes, avaliados pelas instâncias ordinárias, de modo que a
 desconstituição da conclusão quanto à existência de flagrante e à
 regularidade do ingresso domiciliar demandaria reexame aprofundado
 do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 7. A pena-base foi majorada em razão da apreensão de quantidade
 significativa de cocaína, substância de elevado potencial lesivo, e
 das circunstâncias de preparo e fracionamento da droga para
 comercialização, elementos objetivos que revelam maior
 reprovabilidade da conduta e autorizam a exasperação nos termos do
 art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
 8. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do
 julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e
 permanecer imune à revisão em habeas corpus, salvo hipóteses de
 manifesta desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, o que
 não se verifica na espécie.
 9. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses
 taxativas previstas no art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada
 como nova apelação ou instrumento de mera rediscussão do mérito da
 condenação mediante reexame de fatos e provas, razão pela qual é
 legítima a improcedência do pedido revisional.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a
 ordem de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 34446b0dca1571541890282fe51513a01c666697f1689066425ef66d7a154a9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

