# Registro público: STJ — 3192300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0197c5b6c5ec015737fe903aa8892927dca24a1c6beeaee052be999a206698d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439228
- **Número de registro na fonte:** 202600765641
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo
 regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo
 em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em matéria
 penal.
 2. Fato relevante. O recurso especial não foi admitido na origem com
 fundamento em: (i) óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional; e (iii) indicação de violação a
 dispositivos constitucionais. Nas razões do agravo em recurso
 especial, a parte agravante limitou-se a impugnar o óbice da Súmula
 n. 7/STJ, deixando de atacar de forma concreta e específica os
 demais fundamentos.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou os arts. 21-E,
 V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ, por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial. Nos aclaratórios,
 sustentou-se omissão do acórdão embargado por supostamente
 desconsiderar argumentos sobre a inaplicabilidade dos óbices.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao deixar de enfrentar alegações quanto à
 inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão de
 inadmissibilidade e se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para rediscutir o mérito do acórdão, atribuindo-lhes
 efeitos infringentes, a despeito da falta de impugnação específica e
 integral anteriormente verificada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de
 omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade (CPP, art. 619) e
 para erro material (CPC, art. 1.022, III), não se prestando à
 rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes
 quando ausentes tais vícios.
 6. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, que expôs
 de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental foi
 desprovido, destacando a falta de impugnação específica e concreta
 dos fundamentos relativos à inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional e à inviabilidade de alegação de ofensa a dispositivos
 constitucionais em sede de recurso especial.
 7. É indispensável a impugnação específica, concreta e integral de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial; a decisão não é cindível em capítulos autônomos, conforme
 orientação firmada no EREsp n. 1.424.404/SP. Incidem os arts. 932,
 III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182/STJ, que inviabilizam o
 agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da
 decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022,
 III; 932, III; 1.021, § 1º; 1.042; RISTJ, arts. 21-E, V; 253,
 parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte
 Especial

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA E INTEGRAL. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo
 regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo
 em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em matéria
 penal.
 2. Fato relevante. O recurso especial não foi admitido na origem com
 fundamento em: (i) óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional; e (iii) indicação de violação a
 dispositivos constitucionais. Nas razões do agravo em recurso
 especial, a parte agravante limitou-se a impugnar o óbice da Súmula
 n. 7/STJ, deixando de atacar de forma concreta e específica os
 demais fundamentos.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou os arts. 21-E,
 V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ, por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial. Nos aclaratórios,
 sustentou-se omissão do acórdão embargado por supostamente
 desconsiderar argumentos sobre a inaplicabilidade dos óbices.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao deixar de enfrentar alegações quanto à
 inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão de
 inadmissibilidade e se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para rediscutir o mérito do acórdão, atribuindo-lhes
 efeitos infringentes, a despeito da falta de impugnação específica e
 integral anteriormente verificada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de
 omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade (CPP, art. 619) e
 para erro material (CPC, art. 1.022, III), não se prestando à
 rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes
 quando ausentes tais vícios.
 6. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, que expôs
 de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental foi
 desprovido, destacando a falta de impugnação específica e concreta
 dos fundamentos relativos à inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional e à inviabilidade de alegação de ofensa a dispositivos
 constitucionais em sede de recurso especial.
 7. É indispensável a impugnação específica, concreta e integral de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial; a decisão não é cindível em capítulos autônomos, conforme
 orientação firmada no EREsp n. 1.424.404/SP. Incidem os arts. 932,
 III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182/STJ, que inviabilizam o
 agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022,
 III; 932, III; 1.021, § 1º; 1.042; RISTJ, arts. 21-E, V; 253,
 parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte
 Especial

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 0197c5b6c5ec015737fe903aa8892927dca24a1c6beeaee052be999a206698d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3192300 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0197c5b6c5ec015737fe903aa8892927dca24a1c6beeaee052be999a206698d0
- **SHA-256 do comentário:** 2869c44ca8a18b748acf0afee18aab0744a1a947ea7612e50a9f19eb45046217
