# Registro público: STJ — 3177549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147446/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 195df6fd0c0dff625c4656e90f78cca7c69aa4cda04274e790e2f2a21d29185b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão
 proferido em apelação criminal.
 2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas ns. 283 do STF
 (fundamento autônomo não impugnado: reincidência específica) e 282
 do STF (ausência de prequestionamento das teses de substituição
 socialmente recomendável e de falta de fundamentação idônea).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das
 Súmulas ns. 283 e 282 do STF, por ausência de impugnação de
 fundamento autônomo e por falta de prequestionamento das teses e
 dispositivos suscitados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente,
 relativo à reincidência específica, o que atrai a incidência da
 Súmula 283 do STF e impede o conhecimento do apelo quanto ao ponto.
 5. Não há prequestionamento expresso do art. 44, § 3º, do CP, nem
 das teses de ausência de fundamentação idônea ou de substituição
 socialmente recomendável, inexistindo oposição de embargos de
 declaração para provocar a análise, o que impõe a incidência, por
 analogia, da Súmula 282 do STF e inviabiliza o conhecimento do
 recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente do
 acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o
 conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de
 prequestionamento dos dispositivos legais e teses suscitados atrai a
 incidência da Súmula 282 do STF, inviabilizando o conhecimento do
 recurso especial. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 44, II, III e § 3º; CP, art. 77, I e II; CP, arts. 61, I,
 63 e 64, I; CP, art. 65, III, d; STF, Súmula 283; STF, Súmula 282
 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP,
 relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe
 de 15/8/2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
 DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão
 proferido em apelação criminal.
 2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas ns. 283 do STF
 (fundamento autônomo não impugnado: reincidência específica) e 282
 do STF (ausência de prequestionamento das teses de substituição
 socialmente recomendável e de falta de fundamentação idônea).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das
 Súmulas ns. 283 e 282 do STF, por ausência de impugnação de
 fundamento autônomo e por falta de prequestionamento das teses e
 dispositivos suscitados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente,
 relativo à reincidência específica, o que atrai a incidência da
 Súmula 283 do STF e impede o conhecimento do apelo quanto ao ponto.
 5. Não há prequestionamento expresso do art. 44, § 3º, do CP, nem
 das teses de ausência de fundamentação idônea ou de substituição
 socialmente recomendável, inexistindo oposição de embargos de
 declaração para provocar a análise, o que impõe a incidência, por
 analogia, da Súmula 282 do STF e inviabiliza o conhecimento do
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente do
 acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o
 conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de
 prequestionamento dos dispositivos legais e teses suscitados atrai a
 incidência da Súmula 282 do STF, inviabilizando o conhecimento do
 recurso especial. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 44, II, III e § 3º; CP, art. 77, I e II; CP, arts. 61, I,
 63 e 64, I; CP, art. 65, III, d; STF, Súmula 283; STF, Súmula 282
 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP,
 relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe
 de 15/8/2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
