# Registro público: STJ — 3218695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147447/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92c382fbaf0ecc6ff7ff433f3b1afa7ff19d0028a08ab6159efa28e5f0e5a5ba

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência
 da Súmula n. 182 do STJ.
 2. Nas razões, o Agravante sustenta necessidade de submissão ao
 órgão colegiado, sob pena de violação ao princípio da colegialidade,
 sem refutar o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do
 STJ.
 3. Apresentada contraminuta pelo Ministério Público estadual e
 parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos
 da decisão agravada;  e (ii) saber se a decisão monocrática,
 proferida com base em jurisprudência consolidada e em normas
 regimentais, viola o princípio da colegialidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica atrai o óbice da Súmula n.
 182 do STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o que impede
 o conhecimento do agravo regimental.
 6. A decisão monocrática, amparada em jurisprudência consolidada e
 previsão regimental, não ofende o princípio da colegialidade, diante
 da possibilidade de reapreciação pelo órgão colegiado via agravo
 regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de
 não conhecimento.
 2. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência
 consolidada e em normas regimentais não viola a colegialidade, ante
 a possibilidade de reapreciação pelo colegiado.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021,
 § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 258, § 3º; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP,
 Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC,
 Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
 2.012.121/GO, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp n.
 3.067.946/SP, Quinta Turma, DJEN 26.05.2026; STJ, AgInt no REsp n.
 2.233.345/SP, Primeira Turma, DJEN 28.05.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA A
 DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência
 da Súmula n. 182 do STJ.
 2. Nas razões, o Agravante sustenta necessidade de submissão ao
 órgão colegiado, sob pena de violação ao princípio da colegialidade,
 sem refutar o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do
 STJ.
 3. Apresentada contraminuta pelo Ministério Público estadual e
 parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos
 da decisão agravada;  e (ii) saber se a decisão monocrática,
 proferida com base em jurisprudência consolidada e em normas
 regimentais, viola o princípio da colegialidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A ausência de impugnação específica atrai o óbice da Súmula n.
 182 do STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o que impede
 o conhecimento do agravo regimental.
 6. A decisão monocrática, amparada em jurisprudência consolidada e
 previsão regimental, não ofende o princípio da colegialidade, diante
 da possibilidade de reapreciação pelo órgão colegiado via agravo
 regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de
 não conhecimento.
 2. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência
 consolidada e em normas regimentais não viola a colegialidade, ante
 a possibilidade de reapreciação pelo colegiado.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021,
 § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 258, § 3º; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP,
 Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC,
 Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
 2.012.121/GO, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp n.
 3.067.946/SP, Quinta Turma, DJEN 26.05.2026; STJ, AgInt no REsp n.
 2.233.345/SP, Primeira Turma, DJEN 28.05.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
