# Registro público: STJ — 1050496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147448/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 721d3fea228035d51cc2e7392136d65cd5acaa55c424e661430001ca6f7dfea1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de
 supressão de instância, considerando que a questão trazida no writ
 não foi apreciada pela Corte de origem.
 2. O agravante foi denunciado pela prática dos delitos de lesão
 corporal contra autoridade ou agente público em serviço, furto
 qualificado e resistência, previstos nos artigos 129, §12, I, "a",
 155, §4º, IV e 329, na forma do art. 69, todos do Código Penal,
 tendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva.
 3. A defesa interpôs o agravo regimental alegando que a matéria não
 foi apreciada por desatenção do Tribunal a quo e pleiteou a
 reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou,
 subsidiariamente, a submissão do recurso à apreciação do órgão
 colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode conhecer do pedido de habeas corpus, considerando
 que a matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem,
 o que configuraria supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir a análise do
 Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados por este, sob
 pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado na
 jurisprudência.
 6. A ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os
 temas discutidos no habeas corpus inviabiliza seu conhecimento pelo
 Superior Tribunal de Justiça, em respeito à competência
 constitucional estabelecida no art. 105 da Constituição Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ,
 AgRg no HC 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 09.08.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de
 supressão de instância, considerando que a questão trazida no writ
 não foi apreciada pela Corte de origem.
 2. O agravante foi denunciado pela prática dos delitos de lesão
 corporal contra autoridade ou agente público em serviço, furto
 qualificado e resistência, previstos nos artigos 129, §12, I, "a",
 155, §4º, IV e 329, na forma do art. 69, todos do Código Penal,
 tendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva.
 3. A defesa interpôs o agravo regimental alegando que a matéria não
 foi apreciada por desatenção do Tribunal a quo e pleiteou a
 reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou,
 subsidiariamente, a submissão do recurso à apreciação do órgão
 colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode conhecer do pedido de habeas corpus, considerando
 que a matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem,
 o que configuraria supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir a análise do
 Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados por este, sob
 pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado na
 jurisprudência.
 6. A ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os
 temas discutidos no habeas corpus inviabiliza seu conhecimento pelo
 Superior Tribunal de Justiça, em respeito à competência
 constitucional estabelecida no art. 105 da Constituição Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ,
 AgRg no HC 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 09.08.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
