# Registro público: STJ — 2236114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147449/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e279d74f1d8945379194488f5cfc1757c8b8b9bc210594618e0c71cdd5dd17f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, com
 fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento, não conhecendo
 da alegação de dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
 analítico.
 2. Fato relevante. Defesa sustenta nulidade das provas por suposta
 violação domiciliar amparada em denúncia anônima e ausência de
 diligências prévias, além de pretender a aplicação da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a
 legitimidade da abordagem e da entrada no domicílio, à vista de
 nervosismo e mudança de direção ao avistar viatura, apreensão de
 porções de entorpecentes em busca pessoal e posterior ingresso no
 imóvel em contexto de flagrante delito, reputando válidos os
 depoimentos policiais colhidos sob contraditório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve
 demonstração válida de dissídio jurisprudencial, com o devido cotejo
 analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º,
 do RISTJ; e (ii) saber se a busca pessoal e o subsequente ingresso
 em domicílio, em situação de flagrante, foram lícitos considerando o
 conjunto fático assentado pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de cotejo analítico entre os julgados impede o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
 da CF/1988, conforme exigem o CPC, art. 1.029, § 1º, e o RISTJ, art.
 255, § 1º.
 6. Os fundamentos do acórdão recorrido alinham-se à jurisprudência:
 nervosismo e mudança de direção ao avistar viatura policial,
 corroborados por depoimentos policiais harmônicos, configuram
 fundada suspeita para busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
 7. Destarte, na hipótese dos autos, diante da busca pessoal idônea,
 a efetiva apreensão de drogas e o contexto, no qual o abordado
 estava saindo do imóvel denunciado, de forma anônima, por
 perturbação ao sossego, não há se falar em entrada em domicílio por
 mera denúncia anônima ou atitude suspeita como sugere a defesa,
 tendo havido atuação progressiva pelos policiais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com
 demonstração de similitude fática e adoção de teses divergentes, nos
 termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º. 2. A
 demonstração de nervosismo e mudança de direção ao avistar viatura
 policial configura fundada suspeita, legitimando a busca pessoal nos
 termos do art. 244 do CPP. 3. A abordagem policial decorrente do
 coleta progressiva de elementos configuradores de fundada suspeita
 de  ocorrência de crime permanente no local, torna válido o ingresso
 no domicílio. Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029, § 1º;
 RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.046.207/DF,
 relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 3.025.049/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
 em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
 INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, com
 fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento, não conhecendo
 da alegação de dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
 analítico.
 2. Fato relevante. Defesa sustenta nulidade das provas por suposta
 violação domiciliar amparada em denúncia anônima e ausência de
 diligências prévias, além de pretender a aplicação da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a
 legitimidade da abordagem e da entrada no domicílio, à vista de
 nervosismo e mudança de direção ao avistar viatura, apreensão de
 porções de entorpecentes em busca pessoal e posterior ingresso no
 imóvel em contexto de flagrante delito, reputando válidos os
 depoimentos policiais colhidos sob contraditório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve
 demonstração válida de dissídio jurisprudencial, com o devido cotejo
 analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º,
 do RISTJ; e (ii) saber se a busca pessoal e o subsequente ingresso
 em domicílio, em situação de flagrante, foram lícitos considerando o
 conjunto fático assentado pelas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A ausência de cotejo analítico entre os julgados impede o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
 da CF/1988, conforme exigem o CPC, art. 1.029, § 1º, e o RISTJ, art.
 255, § 1º.
 6. Os fundamentos do acórdão recorrido alinham-se à jurisprudência:
 nervosismo e mudança de direção ao avistar viatura policial,
 corroborados por depoimentos policiais harmônicos, configuram
 fundada suspeita para busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
 7. Destarte, na hipótese dos autos, diante da busca pessoal idônea,
 a efetiva apreensão de drogas e o contexto, no qual o abordado
 estava saindo do imóvel denunciado, de forma anônima, por
 perturbação ao sossego, não há se falar em entrada em domicílio por
 mera denúncia anônima ou atitude suspeita como sugere a defesa,
 tendo havido atuação progressiva pelos policiais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com
 demonstração de similitude fática e adoção de teses divergentes, nos
 termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º. 2. A
 demonstração de nervosismo e mudança de direção ao avistar viatura
 policial configura fundada suspeita, legitimando a busca pessoal nos
 termos do art. 244 do CPP. 3. A abordagem policial decorrente do
 coleta progressiva de elementos configuradores de fundada suspeita
 de  ocorrência de crime permanente no local, torna válido o ingresso
 no domicílio. Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029, § 1º;
 RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.046.207/DF,
 relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 3.025.049/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
 em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
