# Registro público: STJ — 1927672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14745/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a38455ad49bae290e86cf8b2585e417085f2c7d019bd7ef894b6945d12369761

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPOTECA FIRMADA ENTRE
A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. APLICABILIDADE DA SÚMULA
308/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
anterior
ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem
eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Acrescente-se que não altera este entendimento o fato de não ser
regido o contrato pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação,
consoante decidiu a Terceira Turma por ocasião do julgamento do REsp
nº 953.510/PR (Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 22/08/2008).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPOTECA FIRMADA ENTRE
A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. APLICABILIDADE DA SÚMULA
308/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
anterior
ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem
eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308 do STJ).
2. Acrescente-se que não altera este entendimento o fato de não ser
regido o contrato pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação,
consoante decidiu a Terceira Turma por ocasião do julgamento do REsp
nº 953.510/PR (Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 22/08/2008).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
