# Registro público: STJ — 1073501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5709ecb3670b5e58611c051f5e04597d86c1c61104ab8e51509bfbbeaac0a322

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidir a Súmula
 691/STF.
 2. Fato relevante. O writ foi direcionado contra decisão singular de
 Relator do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que indeferiu
 pedido incidental de reconhecimento da prescrição da pretensão
 punitiva, alegando-se ilegalidade manifesta e nulidade do
 recebimento da denúncia por Juízo Federal vinculado a Tribunal
 Regional diverso.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus por ausência de prévio agravo interno contra a decisão
 singular e inexistência de flagrante ilegalidade apta a superar a
 Súmula 691/STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar a
 Súmula 691/STF para conhecer de habeas corpus contra decisão
 monocrática de relator sem o prévio esgotamento da instância
 ordinária, à vista de suposta ilegalidade manifesta; e (ii) saber se
 o recebimento da denúncia por juízo territorialmente incompetente,
 vinculado a Tribunal Regional diverso daquele posteriormente
 reconhecido como competente, deixa de operar como marco interruptivo
 da prescrição da pretensão punitiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula 691/STF, que veda o habeas corpus contra
 indeferimento liminar, estendendo-se à impugnação de decisão
 monocrática de relator sem prévio agravo interno, sob pena de
 supressão de instância.
 6. A competência firmada pelo lugar da infração possui natureza
 relativa, o que autoriza a convalidação, pelo juízo posteriormente
 reconhecido como competente, dos atos anteriormente praticados.
 7. No caso, considerando que a competência do Juízo Federal da 1ª
 Vara de Erechim-SJ/RS foi fixada em razão do lugar da infração, nada
 impedia a posterior convalidação dos atos praticados pelo Juízo
 Federal da 2ª Vara de Dourados/MS, o que inclui o ato de recebimento
 da denúncia.
 8. Inexistência de prescrição da pretensão punitiva: o prazo de 8
 anos (art. 109, IV, do CP) não transcorreu entre a data dos fatos
 (2011) e o recebimento da denúncia (27/6/2018), marco interruptivo
 válido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado para impugnar decisão
 monocrática de relator sem prévio agravo interno, salvo hipóteses de
 flagrante ilegalidade. 2. A competência territorial é relativa e
 permite a convalidação de atos decisórios, inclusive o recebimento
 da denúncia, pelo juízo posteriormente reconhecido como competente.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 109, IV
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 574.538/GO, Sexta
 Turma, j. 19.05.2020; STJ, AgRg no HC 556.467/MG, Sexta Turma, j.
 03.03.2020; STJ, AgRg no HC 443.586/SP, Sexta Turma, j. 03.05.2018;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.625.783/RJ, Quinta Turma, j.
 17.11.2020; STJ, CC 184.317/MS

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA
 691/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO CONHECIMENTO.
 RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR DA INFRAÇÃO.
 INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.  AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidir a Súmula
 691/STF.
 2. Fato relevante. O writ foi direcionado contra decisão singular de
 Relator do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que indeferiu
 pedido incidental de reconhecimento da prescrição da pretensão
 punitiva, alegando-se ilegalidade manifesta e nulidade do
 recebimento da denúncia por Juízo Federal vinculado a Tribunal
 Regional diverso.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus por ausência de prévio agravo interno contra a decisão
 singular e inexistência de flagrante ilegalidade apta a superar a
 Súmula 691/STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar a
 Súmula 691/STF para conhecer de habeas corpus contra decisão
 monocrática de relator sem o prévio esgotamento da instância
 ordinária, à vista de suposta ilegalidade manifesta; e (ii) saber se
 o recebimento da denúncia por juízo territorialmente incompetente,
 vinculado a Tribunal Regional diverso daquele posteriormente
 reconhecido como competente, deixa de operar como marco interruptivo
 da prescrição da pretensão punitiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula 691/STF, que veda o habeas corpus contra
 indeferimento liminar, estendendo-se à impugnação de decisão
 monocrática de relator sem prévio agravo interno, sob pena de
 supressão de instância.
 6. A competência firmada pelo lugar da infração possui natureza
 relativa, o que autoriza a convalidação, pelo juízo posteriormente
 reconhecido como competente, dos atos anteriormente praticados.
 7. No caso, considerando que a competência do Juízo Federal da 1ª
 Vara de Erechim-SJ/RS foi fixada em razão do lugar da infração, nada
 impedia a posterior convalidação dos atos praticados pelo Juízo
 Federal da 2ª Vara de Dourados/MS, o que inclui o ato de recebimento
 da denúncia.
 8. Inexistência de prescrição da pretensão punitiva: o prazo de 8
 anos (art. 109, IV, do CP) não transcorreu entre a data dos fatos
 (2011) e o recebimento da denúncia (27/6/2018), marco interruptivo
 válido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado para impugnar decisão
 monocrática de relator sem prévio agravo interno, salvo hipóteses de
 flagrante ilegalidade. 2. A competência territorial é relativa e
 permite a convalidação de atos decisórios, inclusive o recebimento
 da denúncia, pelo juízo posteriormente reconhecido como competente.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 109, IV
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 574.538/GO, Sexta
 Turma, j. 19.05.2020; STJ, AgRg no HC 556.467/MG, Sexta Turma, j.
 03.03.2020; STJ, AgRg no HC 443.586/SP, Sexta Turma, j. 03.05.2018;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.625.783/RJ, Quinta Turma, j.
 17.11.2020; STJ, CC 184.317/MS

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
