# Registro público: STJ — 2254191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7844d8498c19ad87c2996054a4d8dc500d783e31775113a69970a0426958ba59

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra
 decisão que não conheceu de recurso especial manejado para reformar
 acórdão do Tribunal estadual que absolveu o recorrido do crime do
 art. 217-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do
 Código de Processo Penal.
 2. Fato relevante. Instância ordinária absolveu o acusado por
 insuficiência probatória, registrando relato genérico da vítima em
 depoimento especial com perguntas sugestivas, inexistência de
 elementos de corroboração, possível influência de conflitos
 familiares e ausência de avaliação psicossocial, aplicando o in
 dubio pro reo e desconstituindo medidas cautelares.
 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória reformada em
 apelação para absolvição; decisão monocrática no Superior Tribunal
 reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso
 especial; agravo regimental interposto pela acusação busca afastar o
 referido óbice sob alegação de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
 óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de revaloração jurídica de
 fatos incontroversos, para infirmar absolvição fundada na
 insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria do delito
 de estupro de vulnerável.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em crimes
 sexuais, a palavra da vítima desacompanhada de provas seguras e
 colhida com direcionamentos sugestivos no depoimento especial pode
 sustentar condenação em sede de recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo é conhecido por tempestividade e impugnação específica,
 porém os fundamentos do acórdão absolutório apoiam-se em exame do
 conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso
 especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
 7. A pretensão da acusação demanda revolvimento do acervo probatório
 - e não mera revaloração jurídica - para afastar a conclusão das
 instâncias ordinárias sobre insuficiência de provas, o que é
 incompatível com a competência do Superior Tribunal em sede de
 recurso especial.
 8. Nos delitos sexuais, a palavra da vítima assume especial
 relevância quando corroborada por outros elementos; na hipótese, o
 relato mostrou-se genérico e colhido com conduções sugestivas, sem
 apoio em provas independentes, impondo a absolvição com base no art.
 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial e preservada a
 absolvição por insuficiência de provas.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em
 recurso especial, não sendo possível, sob o pretexto de revaloração
 jurídica, infirmar absolvição fundada na insuficiência de provas.
 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima deve ser analisada em
 conjunto com outros elementos probatórios, e a ausência de
 corroboração impõe absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e no
 princípio do in dubio pro reo.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII;
 Lei 13.431/2017, art. 12, I e II; STJ, Súmula 7.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra
 decisão que não conheceu de recurso especial manejado para reformar
 acórdão do Tribunal estadual que absolveu o recorrido do crime do
 art. 217-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do
 Código de Processo Penal.
 2. Fato relevante. Instância ordinária absolveu o acusado por
 insuficiência probatória, registrando relato genérico da vítima em
 depoimento especial com perguntas sugestivas, inexistência de
 elementos de corroboração, possível influência de conflitos
 familiares e ausência de avaliação psicossocial, aplicando o in
 dubio pro reo e desconstituindo medidas cautelares.
 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória reformada em
 apelação para absolvição; decisão monocrática no Superior Tribunal
 reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso
 especial; agravo regimental interposto pela acusação busca afastar o
 referido óbice sob alegação de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
 óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de revaloração jurídica de
 fatos incontroversos, para infirmar absolvição fundada na
 insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria do delito
 de estupro de vulnerável.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em crimes
 sexuais, a palavra da vítima desacompanhada de provas seguras e
 colhida com direcionamentos sugestivos no depoimento especial pode
 sustentar condenação em sede de recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo é conhecido por tempestividade e impugnação específica,
 porém os fundamentos do acórdão absolutório apoiam-se em exame do
 conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso
 especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
 7. A pretensão da acusação demanda revolvimento do acervo probatório
 - e não mera revaloração jurídica - para afastar a conclusão das
 instâncias ordinárias sobre insuficiência de provas, o que é
 incompatível com a competência do Superior Tribunal em sede de
 recurso especial.
 8. Nos delitos sexuais, a palavra da vítima assume especial
 relevância quando corroborada por outros elementos; na hipótese, o
 relato mostrou-se genérico e colhido com conduções sugestivas, sem
 apoio em provas independentes, impondo a absolvição com base no art.
 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial e preservada a
 absolvição por insuficiência de provas.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em
 recurso especial, não sendo possível, sob o pretexto de revaloração
 jurídica, infirmar absolvição fundada na insuficiência de provas.
 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima deve ser analisada em
 conjunto com outros elementos probatórios, e a ausência de
 corroboração impõe absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e no
 princípio do in dubio pro reo.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII;
 Lei 13.431/2017, art. 12, I e II; STJ, Súmula 7.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
