# Registro público: STJ — 3212640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147455/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9bb89d354efeb7cfa89c6426353d5669fe23917c20e93b78e85efc6faafbf01

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento
 no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo em recurso especial e
 não conheceu do recurso especial ante incidência do óbice da Súmula
 n. 211 do STJ quanto à tese de desproporcionalidade na exasperação
 da pena na primeira fase da dosimetria. Ainda, não fora concedida
 ordem de habeas corpus de ofício.
 2. A Corte de origem registrou que a tese relativa ao acréscimo na
 valoração de maus antecedentes foi suscitada apenas em embargos de
 declaração, caracterizando inovação recursal, e não houve alegação
 de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a tese de
 desproporcionalidade na exasperação da pena na primeira fase da
 dosimetria está prequestionada; e b) há flagrante ilegalidade para
 ensejar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial não há de ser conhecido sem prequestionamento
 da matéria impugnada; a tese de desproporcionalidade na exasperação
 da pena não foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo a
 Súmula n. 211 do STJ.
 5. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa
 do órgão julgador e demanda a identificação de flagrante
 ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP;
 inexistente tal situação, inviável a medida.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. O recurso especial exige prequestionamento da matéria; ausente o
 debate na origem, incide a Súmula 211/STJ, inviabilizando o
 conhecimento. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende de
 flagrante ilegalidade e decorre de iniciativa do órgão julgador, nos
 termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, §
 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP,
 relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do
 TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ,
 AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
 em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. NÃO CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento
 no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo em recurso especial e
 não conheceu do recurso especial ante incidência do óbice da Súmula
 n. 211 do STJ quanto à tese de desproporcionalidade na exasperação
 da pena na primeira fase da dosimetria. Ainda, não fora concedida
 ordem de habeas corpus de ofício.
 2. A Corte de origem registrou que a tese relativa ao acréscimo na
 valoração de maus antecedentes foi suscitada apenas em embargos de
 declaração, caracterizando inovação recursal, e não houve alegação
 de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a tese de
 desproporcionalidade na exasperação da pena na primeira fase da
 dosimetria está prequestionada; e b) há flagrante ilegalidade para
 ensejar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O recurso especial não há de ser conhecido sem prequestionamento
 da matéria impugnada; a tese de desproporcionalidade na exasperação
 da pena não foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo a
 Súmula n. 211 do STJ.
 5. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa
 do órgão julgador e demanda a identificação de flagrante
 ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP;
 inexistente tal situação, inviável a medida.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. O recurso especial exige prequestionamento da matéria; ausente o
 debate na origem, incide a Súmula 211/STJ, inviabilizando o
 conhecimento. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende de
 flagrante ilegalidade e decorre de iniciativa do órgão julgador, nos
 termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, §
 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP,
 relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do
 TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ,
 AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
 em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
