# Registro público: STJ — 1053702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1e3f778057c7e1626ec08995d7502ec2005d6425e3bad7cffb5aa9f61729872

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 relatora em recurso em habeas corpus que, com fundamento no art. 34,
 XX, do RISTJ, não conheceu da impetração por inadequação da via
 eleita.
 2. Na origem, a agravante, na qualidade de querelante, teve
 queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa. A apelação
 interposta foi declarada deserta pela Turma Recursal Criminal, por
 ausência de recolhimento do preparo recursal, com condenação ao
 pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.000,00.
 3. No recurso em habeas corpus, a agravante impugnou o acórdão da
 Turma Recursal Criminal, alegando nulidade do não conhecimento da
 apelação por falta de intimação para complementação do preparo, bem
 como excesso no valor dos honorários sucumbenciais, e postulou o
 julgamento do recurso criminal e, ainda, a condenação penal do
 querelado.
 4. O agravo regimental limita-se a reiterar a tese de recolhimento
 parcial do preparo, a alegada ausência de intimação para
 complementação, a desproporcionalidade dos honorários e a
 possibilidade de concessão da ordem ex officio por suposta flagrante
 ilegalidade, além de insurgir-se contra a decisão monocrática e
 pleitear sustentação oral.

### II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado para discutir nulidade do acórdão que declarou deserta
 apelação por ausência de preparo, bem como a condenação em
 honorários sucumbenciais, quando não há lesão ou ameaça ao direito
 de locomoção da paciente, que figura como querelante em ação penal
 privada; (ii) saber se há violação ao princípio da colegialidade e
 ao direito de sustentação oral em razão do não conhecimento
 monocrático do habeas corpus, à luz do art. 34, XX, do RISTJ e da
 Súmula 568 do STJ; (iii) saber se é possível pleitear a concessão de
 habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal para superar a
 inadmissão do recurso e alcançar a análise de mérito da pretensão
 condenatória em face de terceiro.

### III. Razões de decidir

6. A decisão agravada corretamente destacou que o habeas corpus,
 garantia prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal,
 destina-se exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção,
 exigindo risco concreto ou lesão efetiva ao jus libertatis, o que
 não se verifica quando a paciente é querelante e busca, em verdade,
 a condenação penal de terceiro.
 7. Questões relativas a recolhimento de preparo recursal, custas
 judiciárias e honorários sucumbenciais são de natureza patrimonial e
 processual, não afetando diretamente a liberdade de ir e vir, razão
 pela qual não se enquadram no âmbito de proteção do habeas corpus,
 conforme orientação consolidada na Súmula 395 do STF.
 8. A via estreita do habeas corpus, de rito célere e cognição
 sumária, é incompatível com controvérsias que demandem revolvimento
 fático-probatório, de modo que eventual discussão sobre recolhimento
 parcial de preparo e necessidade de complementação deve ser
 veiculada pelas vias recursais próprias, não podendo o writ
 funcionar como sucedâneo recursal.
 9. A utilização do habeas corpus para pleitear o julgamento de
 apelação em ação penal privada e a condenação penal de terceiro
 revela manifesto desvio de finalidade do remédio constitucional, que
 não se presta à satisfação de pretensões punitivas nem à revisão de
 decisões processuais desprovidas de repercussão sobre a liberdade
 de locomoção.
 10. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa e à pretensão
 de sustentação oral, a decisão monocrática encontra respaldo no art.
 34, XX, do RISTJ e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o relator a
 decidir singularmente pedidos manifestamente inadmissíveis ou em
 confronto com a jurisprudência dominante, sendo preservado o
 princípio da colegialidade mediante a possibilidade de interposição
 de agravo regimental, como efetivamente ocorreu.
 11. A publicidade das pautas de julgamento colegiado e a disciplina
 da sustentação oral nas sessões por videoconferência observaram a
 Resolução STJ/GP n. 19/2020, incumbindo à defesa acompanhar as
 publicações oficiais, inexistindo violação ao direito de defesa.
 12. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
 2º, do Código de Processo Penal, constitui faculdade do órgão
 jurisdicional, condicionada à existência de flagrante ilegalidade
 que atinja a liberdade de locomoção, não podendo ser manejada pela
 parte como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão ou o não
 conhecimento de recurso, especialmente quando ausente qualquer
 constrangimento ao jus libertatis.
 13. Inexistindo ameaça ou violação à liberdade de locomoção e diante
 do manifesto descabimento da via eleita, mantêm-se os fundamentos
 da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se
 o desprovimento do agravo regimental.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 DISCUSSÃO SOBRE PREPARO RECURSAL, CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 relatora em recurso em habeas corpus que, com fundamento no art. 34,
 XX, do RISTJ, não conheceu da impetração por inadequação da via
 eleita.
 2. Na origem, a agravante, na qualidade de querelante, teve
 queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa. A apelação
 interposta foi declarada deserta pela Turma Recursal Criminal, por
 ausência de recolhimento do preparo recursal, com condenação ao
 pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.000,00.
 3. No recurso em habeas corpus, a agravante impugnou o acórdão da
 Turma Recursal Criminal, alegando nulidade do não conhecimento da
 apelação por falta de intimação para complementação do preparo, bem
 como excesso no valor dos honorários sucumbenciais, e postulou o
 julgamento do recurso criminal e, ainda, a condenação penal do
 querelado.
 4. O agravo regimental limita-se a reiterar a tese de recolhimento
 parcial do preparo, a alegada ausência de intimação para
 complementação, a desproporcionalidade dos honorários e a
 possibilidade de concessão da ordem ex officio por suposta flagrante
 ilegalidade, além de insurgir-se contra a decisão monocrática e
 pleitear sustentação oral.
 II. Questão em discussão
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado para discutir nulidade do acórdão que declarou deserta
 apelação por ausência de preparo, bem como a condenação em
 honorários sucumbenciais, quando não há lesão ou ameaça ao direito
 de locomoção da paciente, que figura como querelante em ação penal
 privada; (ii) saber se há violação ao princípio da colegialidade e
 ao direito de sustentação oral em razão do não conhecimento
 monocrático do habeas corpus, à luz do art. 34, XX, do RISTJ e da
 Súmula 568 do STJ; (iii) saber se é possível pleitear a concessão de
 habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal para superar a
 inadmissão do recurso e alcançar a análise de mérito da pretensão
 condenatória em face de terceiro.
 III. Razões de decidir
 6. A decisão agravada corretamente destacou que o habeas corpus,
 garantia prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal,
 destina-se exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção,
 exigindo risco concreto ou lesão efetiva ao jus libertatis, o que
 não se verifica quando a paciente é querelante e busca, em verdade,
 a condenação penal de terceiro.
 7. Questões relativas a recolhimento de preparo recursal, custas
 judiciárias e honorários sucumbenciais são de natureza patrimonial e
 processual, não afetando diretamente a liberdade de ir e vir, razão
 pela qual não se enquadram no âmbito de proteção do habeas corpus,
 conforme orientação consolidada na Súmula 395 do STF.
 8. A via estreita do habeas corpus, de rito célere e cognição
 sumária, é incompatível com controvérsias que demandem revolvimento
 fático-probatório, de modo que eventual discussão sobre recolhimento
 parcial de preparo e necessidade de complementação deve ser
 veiculada pelas vias recursais próprias, não podendo o writ
 funcionar como sucedâneo recursal.
 9. A utilização do habeas corpus para pleitear o julgamento de
 apelação em ação penal privada e a condenação penal de terceiro
 revela manifesto desvio de finalidade do remédio constitucional, que
 não se presta à satisfação de pretensões punitivas nem à revisão de
 decisões processuais desprovidas de repercussão sobre a liberdade
 de locomoção.
 10. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa e à pretensão
 de sustentação oral, a decisão monocrática encontra respaldo no art.
 34, XX, do RISTJ e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o relator a
 decidir singularmente pedidos manifestamente inadmissíveis ou em
 confronto com a jurisprudência dominante, sendo preservado o
 princípio da colegialidade mediante a possibilidade de interposição
 de agravo regimental, como efetivamente ocorreu.
 11. A publicidade das pautas de julgamento colegiado e a disciplina
 da sustentação oral nas sessões por videoconferência observaram a
 Resolução STJ/GP n. 19/2020, incumbindo à defesa acompanhar as
 publicações oficiais, inexistindo violação ao direito de defesa.
 12. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
 2º, do Código de Processo Penal, constitui faculdade do órgão
 jurisdicional, condicionada à existência de flagrante ilegalidade
 que atinja a liberdade de locomoção, não podendo ser manejada pela
 parte como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão ou o não
 conhecimento de recurso, especialmente quando ausente qualquer
 constrangimento ao jus libertatis.
 13. Inexistindo ameaça ou violação à liberdade de locomoção e diante
 do manifesto descabimento da via eleita, mantêm-se os fundamentos
 da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se
 o desprovimento do agravo regimental.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
