# Registro público: STJ — 3155933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 049cba3d916136b827d8a214ad21782e77475604d572fbb7c31cb351a098df4a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da
 referida decisão de inadmissão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi
 impugnada de forma específica e pormenorizada pelo agravante, o que
 atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 5. O agravante não comprovou que refutou, concreta e
 especificamente, o ponto acerca da incidência do óbice da Súmula n.
 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é
 requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso
 especial."
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, 932, III; RISTJ, 253,
 parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 DJe de 16/8/2021; AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de
 9/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da
 referida decisão de inadmissão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi
 impugnada de forma específica e pormenorizada pelo agravante, o que
 atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 5. O agravante não comprovou que refutou, concreta e
 especificamente, o ponto acerca da incidência do óbice da Súmula n.
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é
 requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso
 especial."
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, 932, III; RISTJ, 253,
 parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 DJe de 16/8/2021; AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de
 9/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
