# Registro público: STJ — 1061287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28b6c6586de325059691da3d15fa11891f4bd8bbdcf813f89164a6287379b233

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
 PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). WRIT IMPETRADO
 COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO
 DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM
 DENÚNCIA ANÔNIMA E DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de
 ofício diante da constatação de ilegalidade flagrante.
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia anônima, embora não legitime automaticamente a adoção
 de medidas invasivas, pode servir como elemento inicial da atuação
 policial e, associada a circunstâncias concretas verificadas no
 caso, contribuir para a formação de fundadas razões para a
 realização da diligência. A verificação, na hipótese concreta, da
 suficiência desses elementos demanda incursão aprofundada no
 conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 configuração do delito de associação para o tráfico, especialmente
 no que se refere à existência de vínculo associativo estável e
 permanente entre os agentes, exige reexame da moldura fática
 delineada nos autos, o que também não se admite na via mandamental.
- **Item 4 (texto oficial):** Não evidenciada ilegalidade manifesta, teratologia ou flagrante
 constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática
 que não conheceu do writ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
 PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). WRIT IMPETRADO
 COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO
 DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM
 DENÚNCIA ANÔNIMA E DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de
 ofício diante da constatação de ilegalidade flagrante.
 2. A denúncia anônima, embora não legitime automaticamente a adoção
 de medidas invasivas, pode servir como elemento inicial da atuação
 policial e, associada a circunstâncias concretas verificadas no
 caso, contribuir para a formação de fundadas razões para a
 realização da diligência. A verificação, na hipótese concreta, da
 suficiência desses elementos demanda incursão aprofundada no
 conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 3. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 configuração do delito de associação para o tráfico, especialmente
 no que se refere à existência de vínculo associativo estável e
 permanente entre os agentes, exige reexame da moldura fática
 delineada nos autos, o que também não se admite na via mandamental.
 4. Não evidenciada ilegalidade manifesta, teratologia ou flagrante
 constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática
 que não conheceu do writ.
 5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
