# Registro público: STJ — 1080657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147459/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9440f62e886665a01427c186aa0566a42c92d225c975ea2a8ea7b2530d4a67d8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus., impetrado
 contra decisão singular de Desembargador relator no Tribunal de
 origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
 de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por
 relator do writ originário, sem deliberação colegiada e sem
 exaurimento da instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 691/STF impede o manejo de habeas corpus contra decisão
 que indeferiu liminar em instância inferior, salvo em hipóteses
 excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de
 indevida supressão de instância. A incidência do enunciado também
 alcança a hipótese de decisão singular do Relator na origem, que
 deveria ser impugnada por agravo regimental para devolução da
 matéria ao colegiado competente.
 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
 que julgou monocraticamente o habeas corpus impetrado perante o
 Tribunal de origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de deliberação colegiada e o não exaurimento da
 instância ordinária impedem o conhecimento da impetração pelo
 Tribunal Superior. 2. A superação da Súmula 691/STF exige
 demonstração concreta de ilegalidade manifesta, não evidenciada
 pelos argumentos apresentados.
 Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 977.883/SP,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 944.469/PR, relator
 Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de
 25/10/2024; AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
 TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
 DELIBERAÇÃO COLEGIADA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus., impetrado
 contra decisão singular de Desembargador relator no Tribunal de
 origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
 de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por
 relator do writ originário, sem deliberação colegiada e sem
 exaurimento da instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Súmula 691/STF impede o manejo de habeas corpus contra decisão
 que indeferiu liminar em instância inferior, salvo em hipóteses
 excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de
 indevida supressão de instância. A incidência do enunciado também
 alcança a hipótese de decisão singular do Relator na origem, que
 deveria ser impugnada por agravo regimental para devolução da
 matéria ao colegiado competente.
 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
 que julgou monocraticamente o habeas corpus impetrado perante o
 Tribunal de origem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de deliberação colegiada e o não exaurimento da
 instância ordinária impedem o conhecimento da impetração pelo
 Tribunal Superior. 2. A superação da Súmula 691/STF exige
 demonstração concreta de ilegalidade manifesta, não evidenciada
 pelos argumentos apresentados.
 Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 977.883/SP,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 944.469/PR, relator
 Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de
 25/10/2024; AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
 TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
